Art. 127
Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no
art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. No período referido no caput , a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V , da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.