Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A,
§ 4º, II, e
§ 5º, I e IV , antes da aplicação do disposto no art. 158, IV , “b” , todos da Constituição Federal:
I – de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II – em 2033, 90% (noventa por cento);
III – de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do
§ 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I – no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV , “a” , todos da Constituição Federal; e
b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, “b” , deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II – no caso do Distrito Federal:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III – no caso dos Municípios:
a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV , “a” , da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV , “b” , da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do
§ 2º, I, deste artigo.
§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do
§ 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A,
§ 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.
§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:
I – constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, obser - vado que:
a) para os Estados, o percentual de que trata o
art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do
§ 2º, I, “a” , e do
§ 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do
§ 2º, I e do
§ 4º;
b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o
art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do
§ 2º, II, “a” , e do
§ 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do
§ 2º, II, e do
§ 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distri - buídos nos termos do
§ 4º;
c) para os Municípios, o percentual de que trata o
art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do
§ 2º, III, “b” , e a soma dos valores distribuídos nos termos do
§ 2º, III;
II – constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198,
§ 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216,
§ 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do
§ 2º, I, “b”;
III – poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165,
§ 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167,
§ 4º, todos da Constituição Federal.
§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o
§ 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.