Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I – apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;
II – na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste pará - grafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
§ 3º O saldo dos créditos homologados será infor - mado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:
I – pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20,
§ 5º, da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
II – em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do
§ 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV , 198,
§ 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216,
§ 6º, todos da Constituição Federal.
§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 6º Lei complementar disporá sobre:
I – as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no
§ 3º;
II – a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;
III – a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do
§ 3º.