ADCT 0/1988

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADCT

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Art. 126

Art. 126. A partir de 2027:

I – serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V , da Cons - tituição Federal;

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;

II – serão extintas as contribuições previstas no

art. 195, I, “b” , e IV , e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea “a” do inciso I;

III – o imposto previsto no art. 153, IV , da Constituição Federal:

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.