Art. 126. A partir de 2027:
I – serão cobrados:
a) a contribuição prevista no art. 195, V , da Cons - tituição Federal;
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II – serão extintas as contribuições previstas no
art. 195, I, “b” , e IV , e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea “a” do inciso I;
III – o imposto previsto no art. 153, IV , da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.