Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V , ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, “b” , e IV , e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o
§ 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I – o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B,
§ 2º, III, da Constituição Federal;
II – compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o
art. 155, II, da Constituição Federal.
§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.