É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25,
inc. III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de
comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:
I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o
efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição
previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.
II - O Segurado Especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve
comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o
recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;
III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do Segurado Especial a
demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses
anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante
todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - O Contribuinte Facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; e
V - O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade
em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os
critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de
contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância
por parte do segurado;
§2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte
individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda
que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do
§3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a
comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso
de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para
pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.
Maranhão - 1ª CAJ, Paulo Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4ª CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1ª CAJ,
Moisés Oliveira Moreira - 2ª CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges - 3ª CAJ/FAP, Maura Pacheco de
08/09/2025, 08:29 RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
Morais Dib - 4ª CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1ª CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2ª CAJ, Valter Sérgio Pinheiro
Coelho - 4ª CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1ª CAJ, Alexandra Álvares de Alcântara - 2ª CAJ e Adriene
Cândida Borges - 4ª CAJ.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA