Vade Mecum Online

Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por categoria, com busca por tribunal, número, texto da súmula, enunciado, OJ ou precedente.

Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.

Categoria: Enunciados CRPS Limpar filtro

Enunciados CRPS

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 1

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo

nesse sentido.

I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito

de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em

não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para

espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada

a decadência e a prescrição quinquenal.

III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento

administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa

concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 2

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a

responsabilidade tributária não competir ao segurado.

I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do

trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.

II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova

suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida

devidamente fundamentada.

III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento

das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de

contagem recíproca.

IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado

ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).

V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para

fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que

comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como

confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 3

A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos

para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo

judicial ou administrativo.

I - Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na

ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

II - Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for a reintegração ou a complementação de

remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 4

A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente

produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos

autos do processo judicial ou administrativo.

I - A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e

necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

II - O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar

a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.

III - A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com

dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento

(DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato

gerador do benefício.

IV - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu

os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito

V - A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a

promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto nº. 83.080,

de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº. 89.312, de

23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei nº. 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime

previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 5

O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual exige a comprovação do

efetivo exercício de atividade remunerada, na forma do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91.

I - A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao

recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao

prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.

II - Perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que, embora em exercício de atividade remunerada, deixa de

recolher suas respectivas contribuições por tempo superior ao período de graça (art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), salvo quando não

for o responsável pelo seu recolhimento.

III - As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graça não serão computadas

como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição.

IV - Havendo perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições

efetivadas sem atraso, após nova filiação do contribuinte individual ao Regime Geral de Previdência Social.

V - As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas, nos termos do

art. 4º da Lei nº 10.666/03, quando exercida atividade na empresa da qual seja titular, diretor não empregado, membro de conselho

de administração, sócio ou administrador não empregado.

VI - A carência do segurado empresário até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213/91, será computada a

partir da data de sua filiação, podendo ser reconhecidas como carência as contribuições referentes até esta data, mesmo

recolhidas em atraso, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade nessa categoria.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 6

Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos

os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.

I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido

indenizada pelo empregador.

II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao

salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 7

Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no

Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo agravamento ou progressão da doença.

I - Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição

posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.

II - Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a

concessão de prestações previdenciárias.

III - A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos

valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.

IV - É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais

requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

V - Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de

acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a

11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97.

VI - Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para

justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos

casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta

hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 8

A atividade do trabalhador rural pode ser computada para fins de obtenção de benefícios no

Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os critérios estabelecidos nos incisos a seguir:

I - O tempo de atividade do segurado especial, anterior à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições

previdenciárias;

II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais,

individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada

nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total

do imóvel rural;

III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si

só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser

devidamente comprovada no caso concreto;

IV - É considerado segurado especial a pessoa que, além de realizar tarefas domésticas em seu

domicílio, exerce atividade rural em regime de economia familiar, sendo permitido o aproveitamento das

provas em nome do cônjuge ou companheiro(a), corroboradas por outros meios de prova.

V - Com fundamento na decisão proferida na Ação Civil Pública de n.º 5017267-

34.2013.4.04.7100, poderá ser relativizada a idade mínima exigida para o reconhecimento da condição de

segurado especial, desde que comprovada a participação ativa e indispensável na atividade rural, em

regime de economia familiar, conforme estabelece o art. 9º, inciso VII, letra "c" combinado com o § 5º do

mesmo dispositivo, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

VI - A comprovação do exercício da atividade rural deverá ser realizada por meio de

autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou bases governamentais.

VII - Na ausência ou insuficiência dos elementos referidos no inciso anterior, será admitida a

apresentação de documentos complementares, nos termos do § 11, art. 19-D, do Decreto nº 3.048, de 6 de

maio de 1999, ou no art. 106, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1999.

VIII - A justificação administrativa não deverá ser realizada se a autodeclaração for ratificada por

bases governamentais ou por elementos comprobatórios contemporâneos admitidos na forma da

legislação.

IX - Os efeitos dos documentos apresentados em sede de justificação administrativa aplicam-se

exclusivamente à pessoa a quem se referirem, sendo vedada sua utilização por terceiros, ainda que para

fins de comprovação da condição de segurado especial.

08/09/2025, 08:28 RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - RESOLUÇÃO CRPS/MPS Nº 12, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional

Maranhão - 1ª CAJ, Paulo Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4ª CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1ª CAJ,

Moisés Oliveira Moreira - 2ª CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges - 3ª CAJ/FAP, Maura Pacheco de

Morais Dib - 4ª CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1ª CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2ª CAJ, Valter Sérgio Pinheiro

Coelho - 4ª CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1ª CAJ, Alexandra Álvares de Alcântara - 2ª CAJ e Adriene

Cândida Borges - 4ª CAJ.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 9

O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser

considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais

elementos de prova no caso concreto.

I - Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além

do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos

casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que

exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

III - Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais,

estaduais ou distritais de educação.

IV - É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da

publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 11

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a

todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos

feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.

I - Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao

agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço,

mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.

II - A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos

avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no

ambiente de trabalho.

III - A avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada com base nas informações descritas no

PPP ou no LTCAT.

IV - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou

no processo administrativo.

V - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio

ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe

expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.

VI - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória nº

1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito

admitido, exceto em relação a ruído.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 12

O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.

I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial

II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes

reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;

III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da

vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade

exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até

18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº

15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de

compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória

a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual

ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo

"Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - Revogado.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para

aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,

devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou

solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

tange à edição do Enunciado Nº 13.

ANA CRISTINA EVANGELISTA

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 14

A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional

até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e

Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições

de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria

profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº

53.831/64 e 83.080/79.

II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou

posse de arma de fogo. (Revogado inciso II – Resolução CRPS/SPREV/MTP Nº 25, de 14 de junho de 2022 – DOU nº114 de 20/06/2022, Seção: 1, página: 161)

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 15

Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação

exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro

anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.

I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o

empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.

II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural

utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.

III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo

laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.

IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da

produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais

(pecuária), nas suas relações mútuas.

VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a

processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses

processos.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 16

A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário ou assistencial não enseja, de plano, a sua suspensão ou

cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla

defesa e as disposições do art. 69 da Lei nº 8.212/91.

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 17

São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social

decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado,

sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento.

I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada

da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.

II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do

beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 18

Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos

períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência,

desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

I - O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;

II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de

contribuição ou atividade intercalados;

III - O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente,

decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para

fins de carência;

IV - O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por

incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.

edição do ENUNCIADO Nº 18.

ANA CRISTINA EVANGELISTA

CRPS · Enunciados CRPS

Enunciado 19

É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25,

inc. III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de

novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de

comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:

I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o

efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição

previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea.

II - O Segurado Especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve

comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o

recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;

III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do Segurado Especial a

demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses

anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante

todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - O Contribuinte Facultativo deve comprovar o pagamento da contribuição; e

V - O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade

em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os

critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de

contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância

por parte do segurado;

§2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte

individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, ainda

que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do

§3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a

comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso

de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para

pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade.

Maranhão - 1ª CAJ, Paulo Sergio de Carvalho C. Ribeiro - 4ª CAJ, Arlete Barros da Silva Fernandes - 1ª CAJ,

Moisés Oliveira Moreira - 2ª CAJ, Pedro Henrique de Lima Correa Borges - 3ª CAJ/FAP, Maura Pacheco de

08/09/2025, 08:29 RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional

Morais Dib - 4ª CAJ, Imara Sodré Sousa Neto - 1ª CAJ, Gabriel Rubinger Betti - 2ª CAJ, Valter Sérgio Pinheiro

Coelho - 4ª CAJ, Rodolfo Espinel Donadon - 1ª CAJ, Alexandra Álvares de Alcântara - 2ª CAJ e Adriene

Cândida Borges - 4ª CAJ.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA