JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º
do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001;
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Histórico:
Redação original – DJ 25.04.2007
7.PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante
da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.