A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Precedente Representativo
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) instituída pela Lei 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
[RE 476.279, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 19-4-2007, DJE 37 de 15-6-2007.]
Teses de Repercussão Geral
● I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no ARE 1.052.570 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 15-2-2018, DJE 42 de 6-3-2018, Tema 983.]
2. O Tribunal de origem assentou que é devida a percepção da gratificação GDASS no patamar de 60% até que sobrevenha regulamentação e seja instituída avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 3. (...), o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Assentou, ainda, que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução do valor da gratificação dos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações.
[ARE 1.196.401 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-5-2019, DJE 129 de 14-6-2019.]
O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades quando do exame de gratificações análogas à GDASS, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: (...). Implementadas as avaliações, a vantagem passa a ter caráter pro labore faciendo, pelo que deixa de ser extensível aos inativos no mesmo patamar que é paga aos ativos.
[RE 1.112.425, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-3-2018, DJE 57 de 23-3-2018.]
● O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
[Tese definida no RE 662.406, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 11-12-2014, DJE 31 de 18-2-2015, Tema 664.]
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406 RG, rel. min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros. 2. Entendimento que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[ARE 881.698 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2016, DJE 221 de 18-10-2016.]
Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJE de 18-2-2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
[ARE 881.402 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 23-6-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]
A hipótese descrita nos autos é análoga àquela decidida por este Tribunal no julgamento do RE 476.279/DF e do RE 476.390/DF, quando se discutiu a respeito da extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 20 (...). A GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características. Originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. (...) Num ponto, entretanto, a GDATFA difere da GDATA: ao contrário dessa última, em relação à GDAFTA a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. Portanto, a meritocracia pretendida com a criação das gratificações de desempenho foi efetivada, o que passou a permitir a diferença no seu pagamento entre os servidores na ativa (de acordo com a produtividade e o desempenho profissional de cada um), e entre estes e os aposentados e pensionistas. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. (...) Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na CF/1988, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade (...). Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 (com a redação anterior à EC 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto.
[RE 662.406 RG, voto do rel. min. Teori Zavascki, P, j. 20-6-2013, DJE 157 de 13-8-2013, Tema 664.]
● A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.
[Tese definida no RE 631.389, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 25-9-2013, DJE 106 de 3-6-2014, Tema 351.]
O Tribunal de origem consignou que as avaliações da GDPGPE retroagiriam à data de sua instituição, 1º de janeiro de 2009. (...) Verifica-se, logo, sua dissonância com a jurisprudência desta Corte, que reconheceu, no julgamento do tema 351 da repercussão geral (RE-RG 631.389, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014), o direito dos servidores inativos a receber a GDPGPE no mesmo patamar que os ativos até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Tal julgado afastou a possibilidade de retroação dos efeitos da avaliação de desempenho (...). Ante o exposto, conheço do agravo para (...) e reformar o acórdão recorrido, determinando que o autor receba as diferenças entre o que lhe foi pago a título de GDPGPE e o pago aos servidores ativos de seu cargo de referência, até a data de homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo.
[ARE 1.149.783, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 30-8-2018, DJE 183 de 4-9-2018.]
● I A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pela MP 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; (...)
[Tese definida no RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-6-2012, DJE 34 de 21-2-2013, Tema 54.]
No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP com a GDATFA e com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que a partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos. (...) Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2º, do RISTF), para impedir a extensão aos inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAPMP), instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade, a partir da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho.
[RE 1.019.147, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 6-2-2017, DJE 25 de 9-2-2017.]
No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP com a GDATFA e com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que, a partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos. (...) Por fim, este Supremo Tribunal assentou ser possível a redução na pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial GDAMP após a avaliação de desempenho, sem que isso contrarie o princípio da irredutibilidade de vencimentos (...).
[ARE 1.009.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 25-11-2016, DJE 256 de 1º-12-2016.]
O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade.
[RE 736.909 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 12-8-2014, DJE 171 de 4-9-2014.]
I A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter de gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
[RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-6-2012, DJE 34 de 21-2-2013.]
É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
[RE 630.880 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.]
● É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
[Tese definida no RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011, Tema 409.]
● A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.
[Tese definida no RE 597.154 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2009, DJE 99 de 29-5-2009, Tema 153.]
Da leitura dos trechos transcritos, verifico que o tribunal reclamado, ao determinar o pagamento da GDATA aos inativos em valor correspondente a 30 pontos, considerando, para tanto, a previsão do artigo 5° da Lei 10.404/2002, após a alteração da sua redação pela Lei 10.971/2004, e não os 10 pontos previstos na sua redação original, desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante 20, que decorreu do entendimento prevalecente do julgamento do RE 476.930, (...). Ademais, como pontuado no parecer ministerial, o período abrangido pelo acórdão reclamado refere-se aos meses de janeiro de 2003 a abril de 2004, o qual é anterior às alterações promovidas pela Lei 10.971/2004 (publicada em 25.11.2004).
[Rcl 31.866, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-2-2019, DJE 23 de 6-2-2019.]
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser paga aos inativos no valor de 10 pontos, no período entre junho de 2002 a abril de 2004.