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Súmulas e Enunciados

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Súmulas Vinculantes STF

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

Precedente Representativo

Inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na LC 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional.

[RE 418.918, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 30-3-2005, DJ de 1º-7-2005.]

No que concerne à existência de vício de consentimento, consistente no desconhecimento do trabalhador comum quanto às cláusulas do ajuste, reputo incabível a sua proclamação em abstrato, como se fez com a adoção do Enunciado 21, uma vez que a perquirição acerca de vício em algum dos elementos formadores da vontade do agente haverá de ser demonstrada caso a caso, acordo a acordo, por demandar avaliação do elemento subjetivo do pactuante no momento da avença, consideradas as circunstâncias específicas e indissociáveis da personalidade de cada um.

[RE 418.918, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 30-3-2005, P, DJ de 1º-7-2005.]

Teses de Repercussão Geral

● A questão da exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes

[Tese definida no RE 571.184 RG, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-10-2008, P, DJE 206 de 31-10-2008, Tema 120]

A relevância jurídica ou econômica que teria a discussão perdeu sentido. Já há até mesmo Súmula Vinculante sobre os termos de adesão aos acordos do FGTS que foram criados pela própria Lei Complementar n. 110/2001 (Súmula Vinculante n. 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso Concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001).

[RE 571.184 RG, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-10-2008, P, DJE 206 de 31-10-2008.]

● Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar 110/2011

[Tese definida no RE 591.068 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]

A decisão recorrida limita-se a registrar que a transação deu-se fora dos autos, sem utilização de escritura pública e sem a presença de advogado, deixando de avaliar se este procedimento resultou objetivamente em prejuízo não consentido ou ignorado pelo titular da conta vinculada. A forma adotada para a transação, que teve fundamento na LC 110/2001, já foi analisada por esta Corte e considerada legítima, sendo ônus da parte interessada demonstrar se, no caso concreto, diante das circunstâncias peculiares dos que formalizaram o pacto, houve prejuízo em decorrência de vício de consentimento do titular do direito. Trata-se, pois, de matéria já exaustivamente decidida nesta Corte, na linha contrária à que foi adotada pelo acórdão recorrido.

[RE 591.068 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-8-2008, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Precedente Representativo

Tem-se, com a exploração de loteria, derrogação excepcional de normas de Direito Penal: DL 204, de 27-2-1967. A competência legislativa, por isso mesmo, é da União, na forma do que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.169 MC/DF, relator o ministro Ilmar Galvão. Ademais, porque as loterias estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se que a competência para legislar a respeito é da União: CF/1988, art. 22, XX.

[ADI 2.847, voto do rel. min. Carlos Velloso, P, j. 5-8-2004, DJ de 26-11-2004.]

A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica — e isso me parece evidente — é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (...) Então, se apenas à União, e privativamente — para começar — a CF/1988 atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. (...) Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem a lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988.

[ADI 2.847, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Eros Grau, P, j. 5-8-2004, DJ de 26-11-2004.]

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Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Precedente Representativo

Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo.

[MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]

(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade.

[MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]

Teses de Repercussão Geral

● Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas

[Tese definida no RE 636.553, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020, Tema 445.]

(...) a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/88), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cito o teor da Súmula Vinculante 3 (...). No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas – nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado – das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública – atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas (...).

[RE 636.553, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Precedente Representativo

INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO:

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Precedente Representativo

Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da CF/1988. (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). Ressalte-se que, mesmo em determinados processos judiciais — como no habeas corpus, na revisão criminal, em causas da Justiça Trabalhista e dos Juizados Especiais —, esta Corte assentou a possibilidade de dispensa da presença de advogado. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF/1988 não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas.

[RE 434.059, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]

Teses de Repercussão Geral

● A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

[Tese definida no RE 972.598, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2020, DJE 196 de 6-8-2020, Tema 941.]

(...) a realização de audiência em juízo – audiência de justificação –, na qual seja assegurado ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa, supre a necessidade do prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave, assim como supre eventual inexistência ou insuficiência da defesa no plano administrativo, devidamente sanada no âmbito judiciário. (...). Destaque-se que o enunciado 5 da Súmula Vinculante deste Tribunal (...) tangencia o tema debatido e merece ser aqui enfrentado. (...) é sabido que, após a publicação do referido enunciado, em maio de 2008, vem se consolidando o entendimento nesta Corte (...) de que tal preceito sumular não se aplicaria ao processo administrativo disciplinar para apurar falta grave em estabelecimentos prisionais. (...).no caso de reconhecimento de falta grave em estabelecimentos prisionais, é necessário que haja o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de defesa técnica habilitada, respeitando-se o devido processo legal, para que o prévio procedimento administrativo disciplinar não seja considerado inconstitucional ou nulo. (...). Não significa, contudo, que o procedimento administrativo disciplinar seja um pressuposto de validade da decisão judicial que reconhece o cometimento de falta grave, já que a essência constitucional determinante que confere validade à decisão judicial é o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e não a realização do processo administrativo. Os princípios constitucionais são pressupostos de validade do procedimento administrativo disciplinar, e não o contrário. O procedimento administrativo disciplinar não é pressuposto de validade para realização dos princípios constitucionais. A consequência lógica de tal equação jurídica é que o procedimento administrativo disciplinar é dispensável para a decisão judicial que reconhece a falta grave, no curso da execução penal, se o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de defesa técnica devidamente habilitada, respeitando-se o devido processo legal, se der de forma plena, porém, de outro modo que não seja no curso do procedimento administrativo disciplinar.

[RE 972.598, rel. min. Roberto Barroso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 4-5-2020, DJE 196 de 6-8-2020, Tema 941.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Precedente Representativo

I — A CF/1988 não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II — O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III — Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV — A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

[RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.]

Tese de Repercussão Geral

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

[Tese definida no RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, J. 30-4-2008, DJE 117 de 27-6-2008, Tema 15.]

O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE 570.177/SP, relator o ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral do tema constitucional versado no presente feito. Na sessão plenária de 30 de abril de 2008, o Tribunal, ao apreciar o mérito do mencionado recurso extraordinário, manteve o entendimento no sentido da constitucionalidade dos dispositivos legais que determinam o pagamento de soldo inferior ao salário mínimo para as praças que prestam serviço militar obrigatório (...).

[RE 551.788, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 18-5-2011, DJE 107 de 6-6-2011.]

O acórdão recorrido decidiu ser constitucional o pagamento de soldo inferior a um salário mínimo à praça prestadora do serviço militar inicial. (...) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-4-2008, ao julgar o RE 570.177/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida no mesmo recurso extraordinário, DJE de 29-2-2008, nos termos da Lei 11.418/2006, concluiu ser constitucional a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Em razão do precedente, o Plenário, em 7-5-2008, aprovou a Súmula Vinculante 6 (...). 4. Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria em referência, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973.

[RE 551.322, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática, j. 26-05-2010, DJE 105 de 11-6-2010.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 7

revogada

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 9

O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Precedente Representativo

O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da LEP/1984 (...). Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito. Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da LEP/1984, na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, à paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante “para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos” (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da LEP/1984, à evidência, não se aplica à hipótese. É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus.

[HC 90.107, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 27-3-2007, DJE 4 de 27-4-2007.]

Tese de Repercussão Geral

1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.

[Tese definida no RE 1.116.485, rel. min. Luiz Fux, P, j. 1º-3-2023, DJE s/n de 24-4-2023, Tema 477.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Precedente Representativo

Discute-se no recurso extraordinário se o acórdão recorrido violou a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei (art. 97 da CF/1988), na medida em que deixou de aplicar retroativamente o art. 3º da LC 118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, do CTN/1966. (...) Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. (...) Portanto, ao invocar precedente da Seção, e não do Órgão Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária federal com base em disposição constitucional, entendo que o acórdão recorrido deixou de observar a necessária reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988.

[RE 482.090, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 18-6-2008, DJE 48 de 13-3-2009.]

Teses de Repercussão Geral

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF/1988, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.

[Tese definida no ARE 791.932, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 11-10-2018, DJE 44 de 6-3-2019, Tema 739.]

É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).

[Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.

[ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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Súmula Vinculante 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Precedente Representativo

(...) a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...) O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos. (...) Não se afigura razoável, ademais, que se cobre uma taxa de matrícula dos estudantes das universidades públicas, em especial das federais, visto que a CF/1988, no art. 212, determina à União que aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

[RE 500.171, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 40.]

Teses de Repercussão Geral

​● A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

[Tese definida no RE 500.171, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 40.]

● A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.

[Tese definida no RE 597.854, rel. min. Edson Fachin, P, j. 26-4-2017, DJE 214 de 21-9-2017, Tema 535.]

No caso, não há aderência estrita entre os atos reclamados e o teor da Súmula Vinculante 12 (“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”). É que, na decisão do TRF da 4ª Região, a relatora da ação cautelar “limitou-se a manter o comando sentencial impugnado, ante a ausência de risco de perecimento de direito, a justificar a concessão de liminar, antes do devido contraditório, e a existência de divergência sobre o tema objeto da lide no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal” (doc. 15, fl. 12). Por outro lado, informa o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina que “a sentença reclamada não tratou de questão abarcada pela Súmula Vinculante 12”, sendo embasada, na realidade, “no princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV, da CF/1988), e no art. 44, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que enquadra os cursos de especialização como educação superior” (doc. 16, fls. 1/2). Nessas circunstâncias, conforme bem observa o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, “não se verifica similaridade entre o debate travado na presente reclamação e o verbete da Súmula Vinculante 12, apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal” (...).

[Rcl 16.910, rel. min. Teori Zavascki, dec. monocrática, j. 1º-3-2016, DJE 42 de 7-3-2016.]

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Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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Súmula Vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Precedente Representativo

Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

[HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

Tese de Controle Concentrado

● 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

[Tese definida na ADI 2.943, rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-5-2024, DJE s/n de 10-9-2024.]

Tese de Repercussão Geral

● O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.

[Tese definida no RE 593.727, rel. min. Cezar Peluso, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 14-5-2015, DJE 175 de 8-9-2015, Tema 184.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Precedente Representativo

Ambas as Turmas entendem que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o resultado da soma do vencimento com o abono — este utilizado para se atingir o mínimo legal, que é o salário mínimo — contraria o art. 7º, IV, da CF/1988, por importar vinculação nele vedada. Isso porque, a cada aumento do salário mínimo e, por consequência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos servidores.

[RE 572.921 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]

Tese de Repercussão Geral

● O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

[Tese definida no RE 572.921 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 25 de 6-2-2009, Tema 141.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

Precedente Representativo

Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo.

[RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]

Tese de Repercussão Geral

● É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho remuneração percebida pelo servidor público.[Tese definida no RE 964.659 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-8-2022, P, DJE de 1º-9-2022, Tema 900]

● Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

[Tese definida no RE 582.019 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.]

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

[ADI 751, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 9-5-2019, DJE 107 de 22-5-2019.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Precedente Representativo

(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

Tese de Repercussão Geral

● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;

II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;

III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

A irresignação merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante 19). (...) constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual é constitucional a taxa de serviços urbanos referente à limpeza pública quando a sua base de cálculo guarda pertinência com a metragem da área construída do imóvel e respectiva finalidade. (...) Ante o exposto, conheço do recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, com a finalidade de reformar o acórdão recorrido para fins de determinar a inclusão dos valores relativos à taxa de serviços urbanos da parte recorrente no exercício de 2002 na execução fiscal subjacente.

[RE 952.512, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 68 de 5-4-2017.]

O reclamante aponta violada a Súmula Vinculante 19, (...) a Corte reclamada declarou a inexigibilidade da denominada “taxa de serviços urbanos”, prevista na Lei Municipal 106/2006, à consideração de que esta engloba, em um único valor, os serviços de coleta de lixo, de conservação de calçamento e limpeza pública. O referido acórdão, ao contrário do que alegado pelo reclamante, prestigia o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 19, no sentido da constitucionalidade da taxa cobrada em razão da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que tais atividades sejam dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível. (...) 5. Quanto ao pedido de declaração da inexigibilidade apenas da taxa de conservação de ruas e da taxa de limpeza pública, registro que não compete a esta Suprema Corte, na via reclamatória, apreciar o referido pleito. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. (...) 6. Ante o exposto, ausente afronta à Súmula Vinculante 19, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), resultando prejudicado o pedido liminar.

[Rcl 24.611, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 28-11-2016, DJE 256 de 1º-12-2016.]

A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.

[AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

[AI 311.693 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 6-12-2011, DJE 78 de 23-4-2012.]

O exame da possibilidade de o serviço público ser destacado em unidades autônomas e individualizáveis de fruição não se esgota com o estudo da hipótese de incidência aparente do tributo. É necessário analisar a base de cálculo da exação, que tem por uma de suas funções confirmar, afirmar ou infirmar o critério material da regra-matriz de incidência.

[RE 571.241 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 20-4-2010, DJE 100 de 4-6-2010.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Precedente Representativo

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) instituída pela Lei 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

[RE 476.279, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 19-4-2007, DJE 37 de 15-6-2007.]

Teses de Repercussão Geral

● I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

[Tese definida no ARE 1.052.570 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 15-2-2018, DJE 42 de 6-3-2018, Tema 983.]

2. O Tribunal de origem assentou que é devida a percepção da gratificação GDASS no patamar de 60% até que sobrevenha regulamentação e seja instituída avaliação de desempenho dos servidores da ativa. 3. (...), o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do ARE 1.052.570 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Assentou, ainda, que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução do valor da gratificação dos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações.

[ARE 1.196.401 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-5-2019, DJE 129 de 14-6-2019.]

O recurso extraordinário não pode ser acolhido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades quando do exame de gratificações análogas à GDASS, a exemplo da GDATA, objeto da Súmula Vinculante 20: (...). Implementadas as avaliações, a vantagem passa a ter caráter pro labore faciendo, pelo que deixa de ser extensível aos inativos no mesmo patamar que é paga aos ativos.

[RE 1.112.425, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-3-2018, DJE 57 de 23-3-2018.]

● O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.

[Tese definida no RE 662.406, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 11-12-2014, DJE 31 de 18-2-2015, Tema 664.]

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406 RG, rel. min. Teori Zavascki, assentou a tese de que o termo final para a extensão a inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS, a GDAP e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros. 2. Entendimento que não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

[ARE 881.698 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 30-9-2016, DJE 221 de 18-10-2016.]

Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJE de 18-2-2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior”. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

[ARE 881.402 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 23-6-2015, DJE 151 de 3-8-2015.]

A hipótese descrita nos autos é análoga àquela decidida por este Tribunal no julgamento do RE 476.279/DF e do RE 476.390/DF, quando se discutiu a respeito da extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 20 (...). A GDATFA e a GDATA são gratificações com as mesmas natureza e características. Originalmente, ambas foram concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, apesar de terem sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. (...) Num ponto, entretanto, a GDATFA difere da GDATA: ao contrário dessa última, em relação à GDAFTA a Administração iniciou e efetivou as avaliações que justificam o uso do critério diferenciador no pagamento (desempenho individual do servidor e institucional do órgão de lotação), passando a justificar a ausência de paridade entre os servidores ativos e os servidores inativos e pensionistas. Portanto, a meritocracia pretendida com a criação das gratificações de desempenho foi efetivada, o que passou a permitir a diferença no seu pagamento entre os servidores na ativa (de acordo com a produtividade e o desempenho profissional de cada um), e entre estes e os aposentados e pensionistas. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. (...) Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na CF/1988, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. De outro lado, a gratificação discutida neste processo (GDAFTA) surgiu com as mesmas características da GDATA, mas durante sua vigência surgiu causa que validou o pagamento diferenciado da gratificação, em cada ciclo de avaliação. Porém, isso gerou discussão sobre o termo final do direito à paridade (...). Considerando essa nova discussão, que envolve a observância da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988 (com a redação anterior à EC 41/2003), faz-se necessário o reconhecimento da repercussão geral em recurso extraordinário, com a diferenciação entre a tese sobre o termo final e o que foi consolidado na Súmula Vinculante 20 (que é insuficiente para a resolução dessa questão), para resolver a quantidade elevada de processos judiciais existentes sobre o assunto.

[RE 662.406 RG, voto do rel. min. Teori Zavascki, P, j. 20-6-2013, DJE 157 de 13-8-2013, Tema 664.]

● A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.

[Tese definida no RE 631.389, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 25-9-2013, DJE 106 de 3-6-2014, Tema 351.]

O Tribunal de origem consignou que as avaliações da GDPGPE retroagiriam à data de sua instituição, 1º de janeiro de 2009. (...) Verifica-se, logo, sua dissonância com a jurisprudência desta Corte, que reconheceu, no julgamento do tema 351 da repercussão geral (RE-RG 631.389, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014), o direito dos servidores inativos a receber a GDPGPE no mesmo patamar que os ativos até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Tal julgado afastou a possibilidade de retroação dos efeitos da avaliação de desempenho (...). Ante o exposto, conheço do agravo para (...) e reformar o acórdão recorrido, determinando que o autor receba as diferenças entre o que lhe foi pago a título de GDPGPE e o pago aos servidores ativos de seu cargo de referência, até a data de homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo.

[ARE 1.149.783, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 30-8-2018, DJE 183 de 4-9-2018.]

● I — A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pela MP 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; (...)

[Tese definida no RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-6-2012, DJE 34 de 21-2-2013, Tema 54.]

No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP com a GDATFA e com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que a partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos. (...) Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2º, do RISTF), para impedir a extensão aos inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAPMP), instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade, a partir da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho.

[RE 1.019.147, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 6-2-2017, DJE 25 de 9-2-2017.]

No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAMP com a GDATFA e com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que, a partir da data da homologação do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos. (...) Por fim, este Supremo Tribunal assentou ser possível a redução na pontuação da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial GDAMP após a avaliação de desempenho, sem que isso contrarie o princípio da irredutibilidade de vencimentos (...).

[ARE 1.009.278, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 25-11-2016, DJE 256 de 1º-12-2016.]

O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade.

[RE 736.909 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 12-8-2014, DJE 171 de 4-9-2014.]

I — A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pelo art. 19 da MP 2.048-26/2000, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter de gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II — O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III — Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.

[RE 572.884, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-6-2012, DJE 34 de 21-2-2013.]

É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

[RE 630.880 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-5-2012, DJE 109 de 5-6-2012.]

● É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho — GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.

[Tese definida no RE 631.880 RG, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011, Tema 409.]

● A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.

[Tese definida no RE 597.154 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2009, DJE 99 de 29-5-2009, Tema 153.]

Da leitura dos trechos transcritos, verifico que o tribunal reclamado, ao determinar o pagamento da GDATA aos inativos em valor correspondente a 30 pontos, considerando, para tanto, a previsão do artigo 5° da Lei 10.404/2002, após a alteração da sua redação pela Lei 10.971/2004, e não os 10 pontos previstos na sua redação original, desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante 20, que decorreu do entendimento prevalecente do julgamento do RE 476.930, (...). Ademais, como pontuado no parecer ministerial, o período abrangido pelo acórdão reclamado refere-se aos meses de janeiro de 2003 a abril de 2004, o qual é anterior às alterações promovidas pela Lei 10.971/2004 (publicada em 25.11.2004).

[Rcl 31.866, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-2-2019, DJE 23 de 6-2-2019.]

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser paga aos inativos no valor de 10 pontos, no período entre junho de 2002 a abril de 2004.