Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Precedente Representativo
De se ver, pois, que o entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o reajuste automático de vencimentos de servidores públicos, tomando-se como base a variação de indexadores de atualização monetária, como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), desrespeita a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, nos termos dos arts. 25 e 37, XIII, da Constituição da República, respectivamente.
[ADI 285, voto da rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 4-2-2010, DJE 50 de 19-3-2010, republicação no DJE 96 de 28-5-2010.]
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Precedente Representativo
Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. O inciso II do art. 37 da Constituição também não permite o aproveitamento, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.
[ADI 231, rel. min. Moreira Alves, P, j. 5-8-1992, DJ de 13-11-1992.]
Tese de Repercussão Geral
● Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade no Tema 1.128
[Tese definida no RE 1.232.885, rel. min. Nunes Marques, P, j. 13-4-2023, DJE s/n de 2-5-2023, Tema 1128.]
● É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior
[Tese definida no RE 740.008, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 21-10-2020, DJE de 21-4-2021, Tema 697.]
Por tais razões, todas as características referentes ao cargo, inclusive o grau de escolaridade correspondente e a respectiva remuneração, devem ser amplamente divulgadas antes do certame, por força do princípio constitucional da publicidade, a fim de possibilitar a participação do maior número possível de interessados. Nesse contexto, o fato de que as atribuições do novo cargo são idênticas às do cargo em extinção não é razão suficiente para afastar a inconstitucionalidade da norma impugnada, visto que o vício constitucional a afastar a equiparação salarial entre os cargos não decorre da diferença de qualificação do servidor público, mas sim da inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior.
[RE 740.008, voto do min. Alexandre de Moraes, P, j. 21-10-2020, DJE 70 de 14-4-2021.]
Tese de Controle Concentrado
● A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
[Tese fixada na ADI 6.532, rel. min. Luís Roberto Barroso, P, j. 19-12-2023, DJE s/n de 15-2-2024.]
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Precedente Representativo
Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.
[AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]
Teses de Repercussão Geral
● No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.
[Tese definida no RE 1.133.146 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 20-9-2018, DJE 204 de 26-9-2018, Tema 1009.]
● A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
[Tese definida no AI 758.533 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]
O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades e, em casos idênticos aos presente, concluiu pela validade do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares daquele Estado, fundado na Lei estadual 10.123/1968 (Lei Orgânica da Polícia), a qual, no seu art. 36, VI, estabelece como requisito para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico.
[Rcl 26.239 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 44. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. A sentença que indica haver leis amparando a exigência do exame psicotécnico em concurso público está de acordo com a Súmula Vinculante 44 (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público). 2. A alegação de que as leis citadas não preveem o teste psicológico extrapola o restrito âmbito da reclamação. 3. Reclamação não é recurso. Não está entre suas importantes finalidades funcionar como um atalho para trazer ao Supremo Tribunal Federal toda e qualquer discussão em curso nas instâncias ordinárias.
[Rcl 26.711 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 2-6-2017, DJE 133 de 20-6-2017.]
No caso em exame, a inobservância da Súmula foi justificada (...). (...) o Tribunal consignou que a exigência de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, tem previsão no edital do concurso público. Ora, o embasamento em edital não atende a necessidade indicada pelo precedente desta Corte. Assim, relevantes os fundamentos trazidos pelo reclamante, cumprindo examinar se também está presente o requisito da urgência. Neste ponto, há que se observar que o reclamante almeja reverter decisão que se negou a anular ato administrativo que o considerou inapto em uma das fases do concurso público para admissão no cargo de soldado PM de 2ª classe, razão pela qual há evidente prejuízo e razoável risco de que, caso somente ao término desta ação seja-lhe deferido o pedido, quede-se ineficaz o provimento judicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (...) até o julgamento final da presente reclamação.
[Rcl 26.821 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 4-5-2017, DJE 96 de 9-5-2017.]
O STF editou a Súmula Vinculante 44 em consonância com sua jurisprudência reiterada, no sentido da necessidade de previsão legal específica para fins de se admitir a realização de exame psicotécnico como etapa de habilitação em concurso de ingresso no serviço público, devendo os critérios de avaliação observar um grau mínimo de objetividade e publicidade (...). Não se extrai da Súmula Vinculante 44, porquanto ausente a pertinência temática com os
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Precedente Representativo
A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República).
[ADI 2.220, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 16-11-2011, DJE 232 de 7-12-2011.]
Tese de Controle Concentrado
● É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade
[Tese definida na ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]
De acordo com a Súmula Vinculante nº 46, [a] definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. 3. O Plenário do STF já decidiu que o art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, que define que o julgamento de Governadores por crimes de responsabilidade seja proferido por um tribunal especial de julgamento, composto de cinco membros do Legislativo e cinco desembargadores, para julgar os crimes de responsabilidade dos Governadores, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Precedente. 4. A concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador na Assembleia Legislativa do Estado ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal ofende a lógica do juízo institucional bifásico, prevista no art. 86 da Constituição. 5. Procedência do pedido. Tese de julgamento: É inconstitucional disposição de Constituição estadual ou Lei Orgânica distrital que, em desacordo com o previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/1950, atribuam à Assembleia ou Câmara Legislativa o julgamento do Governador por crime de responsabilidade.
[ADI 3.466, rel. min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão min. Roberto Barroso, P, j. 12-4-2023, DJE s/n de 28-6-2023.]
● É vedado aos Estados-membros a ampliação do rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50, caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)
[Tese definida na ADI 6.646, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 22-2-2023, DJE s/n de 2-3-2023.]
● É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
[Tese definida na ADI 4.764, rel. min. Celso de Mello, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 4-5-2017, DJE 178 de 15-8-2017.]
(...) tem-se que a autoridade reclamada, ao entender que as normas locais e estaduais se sobrepõem ao que dispõe a legislação nacional naquilo que tange à disciplina de processo e julgamento de crimes de responsabilidade, afronta o que determina a SV 46, assim como o que decidido na ADPF 378/DF, porquanto legitima o recebimento de denúncia e da deliberação pela cassação do mandato do prefeito do Município de Novo Progresso/PA por escrutínio secreto. Nesse sentido: Rcl 22.034/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 24/11/2015. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada proferida no Agravo de Instrumento (...), para que outra seja proferida observando-se a Súmula Vinculante 46 e a ADPF 378/DF.
[Rcl 24.727, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 2-5-2018, DJE 87 de 7-5-2018.]
É certo que a possibilidade de afastamento/suspensão temporária do exercício do cargo de prefeito municipal em razão da tramitação de processo jurídico-político de cassação de mandato perante a Câmara Municipal está a merecer por parte deste Supremo Tribunal Federal análise mais detida à luz da normatividade que diretamente deflui da Constituição da República. De qualquer sorte, no caso concreto e na fase em que se encontra o Processo de Cassação de Mandato 1/2016, está-se diante de ato/decisão (Decreto Legislativo 03/2016) lastreado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal, a evidenciar plausibilidade de sua contrariedade com o enunciado da Súmula Vinculante 46.
[Rcl 24.461 MC, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 13-7-2016, DJE 150 de 1º-8-2016.]
Conforme disposto na Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. No que concerne ao regime pertinente aos prefeitos municipais, a referida competência foi exercida com a edição do DL 201/1967. 13. No caso concreto, a decisão reclamada reconheceu que o diploma normativo adotado para o julgamento da parte reclamante foi o Regimento Interno da Câmara Municipal. A Câmara Municipal prestou informações no mesmo sentido. O parâmetro normativo utilizado, portanto, é incontroverso. 14. A Súmula Vinculante 46, originada da Súmula 722/STF (aprovada em 26-11-2003), não se presta a servir como fundamento para toda e qualquer alegação de ofensa às normas federais que definem os crimes de responsabilidade e as respectivas regras de processo e julgamento. No entanto, trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do DL 201/1967. A violação à Súmula vinculante, portanto, é clara.
[Rcl 22.034 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 16-11-2015, DJE 236 de 24-11-2015.]
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Precedente Representativo
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
[RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]
A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.
[RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]
Teses de Repercussão Geral
● Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
[Tese definida no RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]
A situação dos autos distingue-se do paradigma. Isso porque o tribunal de origem entendeu que a natureza alimentar dos honorários advocatícios é compatível com o arresto de valores superiores aos considerados necessários para a manutenção da subsistência do credor. Como essa questão específica não foi objeto de análise na Súmula Vinculante 47 ou nos
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Precedente Representativo
Desnecessário muito esforço interpretativo para concluir-se que a necessidade de definição do Estado competente para a exigência do ICMS decorreu da altera- ção introduzida quanto ao elemento temporal referido ao fato gerador do tributo, que na hipótese em tela deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, para ser o do recebimento da mercadoria importada. (...) Antecipado o elemento temporal para o momento do recebimento da mercadoria, vale dizer, do desembaraço, fez-se ela necessária, tendo em vista que a entrada da mercadoria, não raro, se dá em terminal portuário ou aéreo situado fora dos limites do Estado de destino da mercadoria. Consagrou a nova Carta, portanto, finalmente, a pretensão, de há muito perseguida pelos Estados, de verem condicionado o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. O benefício decorrente da medida salta à vista: reduzir praticamente a zero a sonegação, com simultânea redução do esforço de fiscalização, sem gravame maior para o contribuinte.
[RE 193.817, voto do rel. min. Ilmar Galvão, P, j. 23-10-1996, DJ de 10-8-2001.]
Tese de Repercussão Geral
● Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
[Tese definida no RE 540.829, rel. min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 11-9-2014, DJE 226 de 18-11-2014, Tema 297.]
Assim, a autoridade reclamada, analisando o caso concreto, concluiu que a (...) para se beneficiar de sua própria torpeza ao dissimular o negócio jurídico de compra de aeronaves concluído em novembro de 2008, dando aparência de contrato de arrendamento mercantil, a fim de retardar o recolhimento do ICMS, tendo concluído pela improcedência da pretensão. Em outras palavras, decidiu-se que é legítima a incidência do ICMS desde novembro de 2008, em razão de as mercadorias (aeronaves) terem sido recebidas pela empresa importadora desde a entrada no território nacional sob a aparência de contrato de leasing. A SV 48 não pretendeu exaurir as hipóteses, como a presente, em que se debata a existência de simulação por parte do contribuinte como forma de se furtar ou retardar o pagamento dos tributos que seriam devidos. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação.
[Rcl 27.540, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 25-9-2017, DJE 219 de 27-9-2017.]
O recorrente (...) contesta a tese do julgado que afastou a ilegalidade da retenção de mercadoria importada por ausência de comprovação do recolhimento do ICMS. Não prospera a alegação de afronta do julgado ao art. 155, II, da Constituição Federal. Para afastar a incidência do ICMS, o recorrente alega que a operação realizada não constitui compra e venda de equipamentos médicos, e sim arrendamento mercantil (leasing). O exame da questão da natureza da operação que gerou a incidência do ICMS e a verificação da ocorrência ou não de transferência de domínio, a caracterizar eventual arrendamento mercantil internacional, apto a afastar a incidência da exação, como bem colocado pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, demanda a análise de aspectos fáticos e de elementos de prova, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279/STF. (...) Além disso, ressalto que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, assentado na Súmula Vinculante 48 (...).
[RE 600.980, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 18-9-2017, DJE 215 de 22-9-2017.]
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Precedente Representativo
A CF/1988 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei municipal 10.991/1991. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada.
[RE 193.749, rel. min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, P, j. 4-6-1998, DJ de 4-5-2001.]
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Precedente Representativo
O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF/1988 afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do CTN/1966. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Precedente Representativo
Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução que origine o seu recolhimento. No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...).
[RE 569.056, voto do rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008.]
Tese de Repercussão Geral
● A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
[Tese definida no RE 569.056, rel. min. Menezes Direito, P, j. 11-9-2008, DJE 236 de 12-12-2008, Tema 36.]
2. A presente reclamação foi ajuizada, após esgotadas as instâncias ordinárias de impugnação, em face de decisão do Juízo (...), na qual se afirmou que o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista é a data da prestação de serviço. (...) 3. O reclamante alegou afronta à decisão proferida pelo STF no RE 569.056/PR, (...). 4. Como afirmado na decisão agravada, no julgamento do RE 569.056/PR, paradigma do tema 36 da repercussão geral, (...), que resultou na edição da Súmula Vinculante 53, esta Corte delimitou o alcance da competência prevista no art. 114, VIII, da Constituição. 5. Assim, a tese firmada no paradigma invocado não guarda reclamação de estrita aderência com o debate acerca do termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre crédito de contribuições previdenciárias que são objeto de execução em razão de condenação trabalhista. É dizer, a questão incidental decidida pelo juízo reclamado é estranha à tese firmada no julgamento do tema 36 da repercussão geral.
[Rcl 26.671 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1º-3-2018.]
No que concerne à suposta competência da Justiça do Trabalho para o lançamento das contribuições, a irresignação também não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 53 para fixar o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. (...) Diferentemente, nas hipóteses não abrangidas por sentenças condenatórias proferidas pela Justiça trabalhista, a competência para o lançamento das contribuições previdenciárias, atualmente, é da Secretaria da Receita Federal.
[ARE 1.031.969, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 24-4-2017, DJE 89 de 2-5-2017.]
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Precedente representativo
Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
Teses de Repercussão Geral
● Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
[Tese definida no RE 580.252, rel. min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2017, DJE 204 de 11-9-2017, Tema 365.]
● I A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
2. Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 56/STF, ao enunciar que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.... 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da execução penal, após o incidente de unificação das penas impostas ao paciente, observe as diretrizes fixadas pelo Plenário do STF no RE 641.320 e na Súmula Vinculante 56 do STF.
[HC 141.648, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-10-2018, DJE 25 de 8-2-2019.]
2. (...), no que tange à alegação de que os presos do regime intermediário estariam no ócio, e não lhes estaria sendo observado o direito ao trabalho, embora se reconheça que o quadro, se confirmado, avilta ao objetivo precípuo de ressocialização do apenado, trata-se de fato que refoge ao âmbito de atuação da via eleita, por ausência de aderência estrita entre o aduzido pelo reclamante e a decisão apontada como paradigma. 3. Tampouco há como acolher o argumento de que a separação de presos do regime semiaberto e fechado, em alas diversas, é insuficiente para a plena concretização do quanto decidido na Súmula Vinculante 56, pois não se confunde alojamento conjunto de presos, o que é vedado pelo entendimento sumular, com custódia de presos em um mesmo estabelecimento carcerário, conduta que, por si só, não afronta o precedente vinculante. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido.
[Rcl 26.374 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 30-10-2018, DJE 238 de 9-11-2018.]
(...) esta Suprema Corte não impôs, indistintamente, a obrigatoriedade da concessão de prisão domiciliar, baseado unicamente na constatação de ausência de vagas no regime em que o apenado deveria cumprir a pena, sem que sejam observados os requisitos exigidos para a fruição do benefício. É que devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do condenado, seu comportamento no curso da execução, a natureza dos crimes praticados, bem como a possibilidade de saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos. Conforme exposto no julgamento do RE 641.320, os juízes da execução penal deverão avaliar medidas alternativas, antes da colocação imediata do apenado em regime domiciliar.
[Rcl 31.685, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 15-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018.]
(...) o reclamante foi condenado às penas de 03 (três) meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena essa mantida pelo Colégio Recursal da Comarca (...). Após o pagamento da multa (...), foi cumprido mandado de prisão para que ele iniciasse o cumprimento de sua pena, em regime inicial semiaberto. Em razão disso, em fase de execução criminal, o reclamante requereu a concessão de prisão domiciliar uma vez que se encontra acometido de doença grave (epilepsia e Alzheimer) que não encontra tratamento adequado no sistema prisional brasileiro, sem perder de vista, o tempo de progressão da pena(...). 13. Nesta análise perfunctória, entendo que existe plausibilidade do direito do reclamante, uma vez que, a meu ver, caberia à autoridade reclamada apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela súmula vinculante 56.
[Rcl 32.055, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 2-10-2018, DJE 212 de 4-10-2018.]
Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Penal. Execução Penal. 3. Cumprimento de pena em regime semiaberto. 4. Suposta violação à Súmula Vinculante 56. 5. Não ocorrência. Decisão do juiz devidamente fundamentada. 6. A sentenciada está usufruindo dos benefícios inerentes a sua condição prisional (saídas diárias para o trabalho e recolhimento noturno). 6.1. Pernoite em celas com outras detentas, estas, em regime fechado. 6.2. Iniciadas obras de ampliação dos aposentos específicos do regime semiaberto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação para transferência para pernoitar em cela/ala específica do regime semiaberto.
[Rcl 27.676 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 175 de 27-8-2018.]
Analisando os autos, verifico que o apenado (...) efetivamente cumpre pena no regime aberto desde o dia 01.02.2017, com data prevista para o término da pena em 25.06.2026 (fls. 319/320). Ademais, é importante frisar que todos os apenados que cumprem pena no regime aberto na Cadeia Pública (...), quando do seu recolhimento nos finais de semana, ficam em celas distintas das dos apenados do regime fechado, não mantendo qualquer tipo de contato com estes últimos. Assim sendo, embora nesta Comarca não exista Casa de Albergado, o local onde os apenados do regime aberto cumprem pena e considerado adequado (art. 33, §1, "c", do CP), atendendo, dessa forma, ao que foi decidido no julgamento do RE 641.320/STF (...). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo apenado (...). Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada na decisão acima transcrita aponta quais seriam os motivos concretos para a negativa da concessão de prisão domiciliar, razão pela qual não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante 56 (o próprio Juízo destacou que os presos, dentre eles o reclamante, quando dos finais de semana, ficariam em celas distintas daquelas dos apenados do regime fechado, em estrita observância ao que fora decidido no RE 641.320/RS). Com efeito, tem-se que o ato reclamado está em harmonia com as balizas fixadas por esta CORTE, à medida que a concessão de prisão domiciliar deve ser a última opção a ser adotada, e não a primeira, como pretendido nesta Reclamação (Rcl 28.381/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017). Não há, portanto, qualquer ilegalidade no ato reclamado.
[Rcl 29.298, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]
Inconformado, o reclamante articula com o desrespeito ao verbete vinculante 56 da Súmula do Supremo, (...). Improcede a irresignação. Consoante se depreende da leitura das peças que acompanham a inicial, a controvérsia reside na adequação da Penitenciária Industrial de Joinville para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto. Embora este Tribunal tenha proclamado, no paradigma, a inviabilidade de manter-se apenado em regime mais gravoso, assentou, na mesma oportunidade, cumprir aos juízes da execução penal considerada, inclusive, a instância recursal a avaliação quanto à conformação do estabelecimento ao regime imposto, descabendo ao Supremo adentrar a problemática. No caso, havendo o Tribunal de Justiça reconhecido a existência de local apropriado, nas instalações da Penitenciária, para a custódia do reclamante, no que garantido inclusive o trabalho externo, tendo em vista o regime semiaberto, surge ausente contrariedade ao paradigma.
[Rcl 29.410, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 15-5-2018, DJE 98 de 21-5-2018.]
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME: POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DO REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO COLÔNIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO VERBETE VINCULANTE 56 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I É certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto, não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho, desde que respeitados os parâmetros estipulados por esta Suprema Corte. II - Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 56, pois a decisão combatida harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
[Rcl 25.123, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017, DJE 168 de 1º-8-2017.]
A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. O RE 641.320, ao qual a Súmula Vinculante 56 faz referência, permite que o cumprimento da pena em regime semiaberto ocorra em estabelecimento que não seja caracterizado como colônia agrícola, ficando a cargo do magistrado estabelecer a adequação do estabelecimento à medida. 3. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade reclamada demonstram que o local em que a reclamante cumpre a pena é adequado ao seu regime, ainda que não se qualifique como Colônia Agrícola ou Penitenciária Industrial. 4. Reclamação julgada improcedente.
[Rcl 25.054, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-3-2017, DJE 48 de 14-3-2017.]
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No RE 641.320/RS, julgado de relatoria do ministro Gilmar Mendes que espelha a Súmula Vinculante 56, o Tribunal Pleno concluiu que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória. 4. A alegação de que o Tribunal local considerou estabelecimento prisional distinto do atual local de custódia, por não traduzir violação à autoridade desta Corte, não admite acolhimento em sede reclamatória. O acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto, é tema que incumbe às instâncias próprias.
[Rcl 25.328 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 18-10-2016, DJE 236 de 7-11-2016.]
A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. A prisão domiciliar é medida adequada a ser adotada pelo Juízo diante da constatação de que o condenado preenche os requisitos para a progressão de regime, mas está impossibilitado de fazê-lo apenas pela falta de estabelecimento adequado. 3. Em cognição sumária, há indícios de violação ao enunciado da Súmula Vinculante 56 quando o acórdão determina a manutenção do reclamante em regime fechado tão somente ante a ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ainda que o condenado cumpra os requisitos legais para a progressão de regime. 4. Liminar deferida.
[Rcl 24.840 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-8-2016, DJE 170 de 15-8-2016.]
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Precedente Representativo
O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo papel não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
[RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.]
Tese de Repercussão Geral
● A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
[Tese definida no RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, Tema 593.]
Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Precedente Representativo
1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90.
[HC 118.533, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 23-6-2016, DJE 229 de 19-9-2016.]
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do §4° do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.
[HC 97.256, rel. min. Ayres Britto, P, j. 1-9-2010, DJE 247 de 16-12-2010.]
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.