Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Precedente Representativo
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.]
Tese de Repercussão Geral
● É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
[Tese definida no AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 2-10-2008, DJE 232 de 5-12-2008, Tema 314.]
A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a reclamante, teria sido descumprida é a Súmula Vinculante 21 (...). No caso, verifico que a autoridade reclamada determinou o processamento dos recursos administrativos, anteriormente obstados em razão da ausência do depósito recursal. O CARF então julgou os recursos voluntários da contribuinte ora reclamante, (...), dando-lhes parcial provimento. (...) Assim, admitidos e julgados os recursos administrativos sem a exigência de depósito, não há falar em afronta à Súmula 21/STF. Ademais, a alegação de desvio de finalidade no Parecer 891/2010, alterado pelo Parecer 1973/2010, deixando de observar a decadência, é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 21, fato que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário.
[Rcl 33.655, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 18-3-2019, DJE 54 de 20-3-2019.]
Verifica-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar questão de ordem nos autos do AI 698.626, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/12/2008, com repercussão geral reconhecida, Tema 314, ratificou o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. (...) Saliente-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 698.626, que ratificou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Assevere-se, por fim, que esse entendimento se consolidou na Súmula Vinculante 21, (...). In casu, conclui-se que o acórdão recorrido divergiu dessa orientação. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para o fim específico de declarar a nulidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo em questão.
[RE 1.101.605, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-5-2018, DJE 102 de 25-5-2018.]
O agravo deve ser provido. Nota-se que o presente recurso extraordinário versa sobre a inconstitucionalidade da nova redação conferida ao art. 250 do DL 5/1975, a qual condicionou a admissibilidade do recurso administrativo ao depósito de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. 2. Trata-se de determinação eivada de inconstitucionalidade, tal como constatou o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 398.933 AgR, julgado sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...) 3. Na oportunidade, concluiu-se que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição, razão pela qual a ele deve ser assegurada a garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da CF/1988. Ademais, afirmou-se que, por configurar patente supressão do direito de recorrer, a medida denota nítida afronta aos princípios da proporcionalidade e do contraditório. 4. Saliente-se, por fim, que referido entendimento foi ratificado pela edição da Súmula Vinculante 21 (...).
[AI 428.249 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 9-4-2014, DJE 94 de 19-5-2014.]