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Súmulas e Enunciados

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Súmulas Vinculantes STF

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Precedente Representativo

A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.

[ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.]

Tese de Repercussão Geral

● É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.

[Tese definida no AI 698.626 QO-RG, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 2-10-2008, DJE 232 de 5-12-2008, Tema 314.]

A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a reclamante, teria sido descumprida é a Súmula Vinculante 21 (...). No caso, verifico que a autoridade reclamada determinou o processamento dos recursos administrativos, anteriormente obstados em razão da ausência do depósito recursal. O CARF então julgou os recursos voluntários da contribuinte ora reclamante, (...), dando-lhes parcial provimento. (...) Assim, admitidos e julgados os recursos administrativos sem a exigência de depósito, não há falar em afronta à Súmula 21/STF. Ademais, a alegação de desvio de finalidade no Parecer 891/2010, alterado pelo Parecer 1973/2010, deixando de observar a decadência, é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 21, fato que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário.

[Rcl 33.655, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 18-3-2019, DJE 54 de 20-3-2019.]

Verifica-se que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar questão de ordem nos autos do AI 698.626, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 5/12/2008, com repercussão geral reconhecida, Tema 314, ratificou o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. (...) Saliente-se, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 698.626, que ratificou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Assevere-se, por fim, que esse entendimento se consolidou na Súmula Vinculante 21, (...). In casu, conclui-se que o acórdão recorrido divergiu dessa orientação. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para o fim específico de declarar a nulidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo em questão.

[RE 1.101.605, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-5-2018, DJE 102 de 25-5-2018.]

O agravo deve ser provido. Nota-se que o presente recurso extraordinário versa sobre a inconstitucionalidade da nova redação conferida ao art. 250 do DL 5/1975, a qual condicionou a admissibilidade do recurso administrativo ao depósito de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. 2. Trata-se de determinação eivada de inconstitucionalidade, tal como constatou o Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 398.933 AgR, julgado sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...) 3. Na oportunidade, concluiu-se que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição, razão pela qual a ele deve ser assegurada a garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da CF/1988. Ademais, afirmou-se que, por configurar patente supressão do direito de recorrer, a medida denota nítida afronta aos princípios da proporcionalidade e do contraditório. 4. Saliente-se, por fim, que referido entendimento foi ratificado pela edição da Súmula Vinculante 21 (...).

[AI 428.249 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 9-4-2014, DJE 94 de 19-5-2014.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Precedente Representativo

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/2004. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

[CC 7.204, rel. min. Ayres Britto, P, j. 29-6-2005, DJ de 9-12-2005.]

Tese de Repercussão Geral

● Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC 45/2004, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.

[Tese definida no RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 25-5-2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Precedente Representativo

“A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil” (CJ 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a EC 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho.

[RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009.]

Tese de Repercussão Geral

● Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.

[Tese definida no RE 579.648, rel. min. Menezes Direito, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 10-9-2008, DJE 43 de 6-3-2009, Tema 74.]

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam ações possessórias ajuizadas em razão do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. (...) Verificar-se, pois, que a decisão ora reclamada, ao “proibir o Sindicato réu de promover qualquer ato exercitado por meio de carros de som e alto falantes, que obste a regular prestação de serviços de vigilância na sede da empresa autora e em sua extensão”, afrontou o que prescrito pelo verbete sumular em questão, tendo em vista cuidar-se de questão referente à manutenção de posse, pleiteada através de interdito proibitório, onde se pretende evitar obstrução de acesso dos trabalhadores à empresa, decorrente de manifestações grevistas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça Comum ao julgar a demanda, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento.

[Rcl 24.353, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 30-1-2018, DJE 22 de 7-2-2018.]

Entendo que a situação dos autos contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23, que determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve. (...) O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório ajuizado com o objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e os movimentos por ele propostos não impeçam o livre funcionamento das empresas interessadas e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas dependências. (...) Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão da 3ª Vara Cível — Foro Central da Capital de São Paulo, a qual deferiu a liminar nos autos do processo (...), bem como eventuais decisões posteriores, e fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a respectiva causa.

[Rcl 10.411, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 16-4-2013, DJE 81 de 2-5-2013.]

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 579.648/MG, após reconhecer a repercussão geral do tema, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

[RE 491.780 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-10-2011, DJE 215 de 11-11-2011.]

O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e expressa na Súmula Vinculante 23 (DJE de 11-12-2009 e DOU de 11- 12-2009): (...) dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para dele conhecer e dar-lhe provimento para anular as decisões proferidas e fixar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide.

[AI 638.775, rel. min. Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 23-5-2011, DJE 105 de 2-6-2011.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Precedente Representativo

Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADI 1.571 MC), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/1995, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

[HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 27

Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Precedente Representativo

O litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente, para a sua caracterização, que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue à respectiva inclusão no processo. (...) Não há disposição expressa de lei a obrigar à formação de litisconsórcio, no caso em exame. Não exige a lei a participação da Anatel nas ações em que sejam parte as operadoras de telefonia e os consumidores. Também não resulta a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio, da natureza da relação jurídica. (...) Discute-se nos autos, conforme a lide delimitada na inicial, a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, mais especificamente se há possibilidade de cobrança dos chamados “pulsos referentes a ligações locais além da franquia”. Não é a Anatel parte na relação de consumo. Ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a Anatel — contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão, é certo que esta repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide e que o consumidor não mantém relação jurídica com a Anatel. Também não é da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador.

[RE 571.572, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 8-10-2008, DJE 30 de 13-2-2009.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Precedente Representativo

O art. 19 da Lei 8.870/1994 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

[ADI 1.074, rel. min. Eros Grau, P, j. 28-3-2007, DJE 23 de 25-5-2007.]

Tese de Repercussão Geral

● Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

[Tese definida no RE 640.905, rel. min. Luiz Fux, P, j. 15-12-2016, DJE 18 de 1º-2-2018, Tema 573.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Precedente Representativo

Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...) O que a CF/1988 reclama é a ausência de completa identidade com a base de cálculo própria dos impostos e que, em seu cálculo, se verifique uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

Tese de Repercussão Geral

● (...)

III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

1. É inadequada a tomada de elementos estranhos à atividade estatal na base de cálculo das taxas, cujos valores devem traduzir correlação entre o custo da atividade estatal desenvolvida e os serviços públicos prestados (ADIs 6.211 e 5.374, Tema n. 146/RG e enunciados vinculantes n. 19 e 29 da Súmula).

[ARE 1.436.993 AGR, rel. min. Nunes Marques, P, j. 30-9-2024, DJE s/n de 16-10-2024.]

(...) observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no RE 576.321 RG-QO/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, nele proferiu decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no presente recurso extraordinário. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou os enunciados consubstanciados nas Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29, (...). Cabe destacar, por relevante, no que concerne à questão da compatibilidade, ou não, com o texto da Carta da República, da taxa de coleta de lixo domiciliar que utiliza a área do imóvel como elemento definidor do seu valor, que essa controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “(...) 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 29. 6. Agravos regimentais não providos.” (RE 901.412 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli) (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 965.594 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).

[RE 1.165.562, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 20-11-2018, DJE 252 de 27-11-2018.]

A pretensão recursal merece acolhida. (...) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321 RG-QO/SP (Tema 146 da Repercussão Geral), de minha relatoria, ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como assentou a legitimidade da adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e a outra. Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, com apoio no referido julgamento, aprovou as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...). Além disso, observo que no julgamento do RE 576.321 RG-QO/SP, de minha relatoria, asseverei que, no cálculo das taxas, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

[RE 1.047.556, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 25-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE 576.321 RG, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 26-3-2010. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel.

[RE 971.511 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 14-10-2016, DJE 234 de 4-11-2016.]

(...) esta Corte consolidou o entendimento de que é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral. (...) No que se refere à alegação da impossibilidade de se ter a metragem do imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. (...) Por fim, reafirmo que incidem no presente caso as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...).

[RE 901.412 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 27-10-2015, DJE 249 de 11-12-2015.]

Conforme assinalado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do RE 576.321 QO-RG/SP, de minha relatoria, manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra.

[RE 549.085 AgR, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 23-8-2011, DJE 171 de 6-9-2011.]

As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra, são constitucionais (Súmula Vinculante 29 do STF).

[RE 613.287 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 19-8-2011.]

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 30

A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação.

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Súmula Vinculante 31

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

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Súmula Vinculante 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

STF · Súmulas Vinculantes STF

Súmula Vinculante 34

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

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Súmula Vinculante 35

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Precedente Representativo

É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). E isso porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.

[RE 602.072 QO-RG, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 19-11-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]

Teses de Repercussão Geral

● As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.

[Tese definida no RE 795.567, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015, Tema 187.]

● A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

[Tese definida no RE 602.072 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, P, j. 19-11-2009, DJE 35 de 26-2-2010, Tema 238.]

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Súmula Vinculante 36

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Precedente Representativo

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido, em casos idênticos ao ora em análise, que não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados.

[HC 110.237, voto do rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 19-2-2013, DJE 41 de 4-3-2013.]

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Súmula Vinculante 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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Súmula Vinculante 38

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

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Súmula Vinculante 39

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

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Súmula Vinculante 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Precedente Representativo

A questão a saber é se a denominada contribuição confederativa, inscrita no art. 8º, IV, da Constituição Federal, fixada pela assembleia geral, é devida pelos empregados não filiados ao sindicato. Noutras palavras, se apresenta ela caráter de compulsoriedade, vale dizer, se é obrigatório o seu pagamento por empregados não filiados ao sindicato. (...) Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais — art. 149 da CF/1988 — com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical — CF/1988, art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.

[RE 198.092, voto do rel. min. Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-8-1996, DJ de 11-10-1996.]

Tese de Repercussão Geral

● É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.

[Tese definida no ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935.]