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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 1

Na sexta-feira. Contagem. Prazo judicial.

TST · Súmulas TST

Súmula 2

cancelada

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962)

na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra,

ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

TST · Súmulas TST

Súmula 3

cancelada

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962)

na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do

trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 4

cancelada

CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 5

cancelada

REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período

do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

SÚMULAS Súmulas

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Súmula 6

cancelado

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (itens I, II, VI,

alínea “b”, e item X cancelados por perda de eficácia a partir de

11/11/2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o

quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo

Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o

quadro de carreira das entidades de direito público da administração

direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da

autoridade competente. (item cancelado por perda de eficácia a partir

de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,

conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei

13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e

02.07.2025

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-I nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação

salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (exSúmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,

se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (exSúmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a

circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial

em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse

efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas

componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (alínea cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017,

pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06,

01 e 02.07.2025

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

(ex-OJ da SBDI-I nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA

9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos

que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT

refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela

Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e

02.07.2025

Histórico:

Item I - (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

Item II - (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Item VI alterado – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material –

DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

Item X - (ex-OJ da SBDI-I nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Item VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância

de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada

pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial

em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

Item VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância

de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada

pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial

em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em

relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo

reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em

16.11.2010)

Item VI alterado - (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e

das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-I) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

SÚMULAS Súmulas

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância

de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada

pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res.

100/2000, DJ 20.09.2000)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,

excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por

ato administrativo da autoridade competente.

Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000

Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial

Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do

Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e

aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro

de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Súmula 7

mantida

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época

da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Histórico:

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação

ou, se for o caso, à da extinção do contrato.

TST · Súmulas TST

Súmula 8

mantida

JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 286.

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se

referir a fato posterior à sentença.

IRR-286 JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE

RECURSAL. (RR-0010013-87.2024.5.03.0073, Tribunal Pleno,

publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se

referir a fato posterior à sentença.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.

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Súmula 9

mantida

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada

a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 10

alterada

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO

DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES.

AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno

realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em

25, 26 e 27.09.2012

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos

professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao

aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do

ano letivo ou no curso das férias escolares.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 10 – Professor.

É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias

escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso

dessas férias, faz jus aos referidos salários.

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no

curso dessas férias, faz jus aos referidos salários

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Súmula 11

cancelada

HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código

de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos

nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 12

mantida

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 240.

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

IRR-240 CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. (RR-

0010173-11.2023.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em

02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.

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Súmula 13

mantida

MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora

capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 14

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho

(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por

cento) do valor do aviso

prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.

484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais

e à gratificação natalina do ano respectivo.

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Súmula 15

mantida

ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a

percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

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Súmula 16

NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois

de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso

desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

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Súmula 17

cancelada

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res.

148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de

lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Histórico:

Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de

lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre

este calculado.

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Súmula 18

mantida

COMPENSAÇÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 241.

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

IRR-241 COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. (RR-0010239-

59.2021.5.15.0107, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel.

Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)

A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.

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Súmula 19

mantida

QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

Histórico:

Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

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Súmula 20

cancelada

RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se

em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu

prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.

Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970