Súmula 1
Na sexta-feira. Contagem. Prazo judicial.
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Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.
Na sexta-feira. Contagem. Prazo judicial.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962)
na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra,
ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962)
na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do
trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período
do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
SÚMULAS Súmulas
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (itens I, II, VI,
alínea “b”, e item X cancelados por perda de eficácia a partir de
11/11/2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração
direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da
autoridade competente. (item cancelado por perda de eficácia a partir
de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei
13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e
02.07.2025
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-I nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (exSúmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente,
se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (exSúmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a
circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse
efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas
componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. (alínea cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017,
pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06,
01 e 02.07.2025
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
(ex-OJ da SBDI-I nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA
9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos
que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT
refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (item cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela
Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e
02.07.2025
Histórico:
Item I - (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
Item II - (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Item VI alterado – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material –
DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
Item X - (ex-OJ da SBDI-I nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Item VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Item VI alterado – (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em
relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo
reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.11.2010)
Item VI alterado - (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e
das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-I) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
SÚMULAS Súmulas
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res.
100/2000, DJ 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por
ato administrativo da autoridade competente.
Súmula alterada - Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000
Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial
Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época
da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Histórico:
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação
ou, se for o caso, à da extinção do contrato.
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 286.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença.
IRR-286 JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE
RECURSAL. (RR-0010013-87.2024.5.03.0073, Tribunal Pleno,
publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO
DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES.
AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos
professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao
aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares.
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 10 – Professor.
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso
dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 10 É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no
curso dessas férias, faz jus aos referidos salários
HONORÁRIOS DE ADVOGADO (cancelada) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código
de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos
nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 240.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
IRR-240 CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. (RR-
0010173-11.2023.5.03.0021, Tribunal Pleno, publicado em
02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora
capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por
cento) do valor do aviso
prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais
e à gratificação natalina do ano respectivo.
ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a
percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois
de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso
desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res.
148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Histórico:
Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994
Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre
este calculado.
COMPENSAÇÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 241.
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
IRR-241 COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. (RR-0010239-
59.2021.5.15.0107, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel.
Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nº 19 A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.
RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se
em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu
prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
Histórico:
Súmula cancelada - Res. 106/2001, DJ 21, 22 e 23.03.2001.
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970