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Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por categoria, com busca por tribunal, número, texto da súmula, enunciado, OJ ou precedente.

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 41

cancelada

QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne

exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

TST · Súmulas TST

Súmula 42

cancelada

RECURSO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

TST · Súmulas TST

Súmula 43

mantida

TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da

CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

TST · Súmulas TST

Súmula 44

mantida

AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 45

mantida

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de

13.07.1962.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o

cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.

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Súmula 46

mantida

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são

consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 47

mantida

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 47 O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres,

não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

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Súmula 48

mantida

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 49

cancelada

INQUÉRITO JUDICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado

pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

TST · Súmulas TST

Súmula 50

mantida

GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é

devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto

durar a cessão.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 50 A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

SÚMULAS Súmulas

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Súmula 51

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO

NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a

Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ

20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens

deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após

a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA

41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção

do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras

do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-I - inserida em

26.03.1999)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 51 Vantagens

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

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Súmula 52

mantida

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições

estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada

lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

Nº 52 O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições

estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 1964, aos contratados sob regime

da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de

complementação de aposentadoria.

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Súmula 53

mantida

CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da

intimação do cálculo.

Histórico:

Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

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Súmula 54

mantida

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001

Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável

optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da

indenização em

dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se

houver recebiA-14

do menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável

optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do

que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a

complementação até aquele limite.

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Súmula 55

mantida

FINANCEIRAS (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 261.

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também

denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos

bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

IRR-261 FINANCEIRAS. (RR-0020245-50.2023.5.04.0661,

Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva

Corrêa da Veiga)

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também

denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos

bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974.

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Súmula 56

cancelada

BALCONISTA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20%

(vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995.

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 56 O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo

trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a

essas horas.

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Súmula 57

cancelada

TRABALHADOR RURAL (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria

profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 3/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

SÚMULAS Súmulas

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Súmula 58

mantida

PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não

amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

TST · Súmulas TST

Súmula 59

cancelada

VIGIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

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Súmula 60

ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E

PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a

Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ

20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do

empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974,

DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em

25.11.1996)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado

para todos os efeitos.