NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO
NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA
41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção
do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras
do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-I - inserida em
26.03.1999)
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 51 Vantagens
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.