Vade Mecum Online

Súmulas e Enunciados

Consulta organizada por categoria, com busca por tribunal, número, texto da súmula, enunciado, OJ ou precedente.

Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.

Categoria: Súmulas TST Limpar filtro

Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 81

mantida

FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão

ser remunerados em dobro.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser

remunerados em dobro.

TST · Súmulas TST

Súmula 82

ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se

demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde

é postulada.

TST · Súmulas TST

Súmula 83

alterada

AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-II) - Res.

137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (exSúmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória

é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)

Histórico:

SÚMULAS Súmulas

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 83 Ação Rescisória

Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei

se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de

interpretação controvertida nos Tribunais.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 83 Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão

rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos

tribunais.

TST · Súmulas TST

Súmula 84

ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º,

XXXII, da CF/1988.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 84 O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 165,

item XVII, da Constituição.

TST · Súmulas TST

Súmula 85

alterada

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res.

209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo

individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula

nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se

houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-I

- inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,

não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada

normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte -

alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de

compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a

jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias

e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais

apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da

SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime

compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode

ser instituído por negociação coletiva.

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária

inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do

art. 60 da CLT.

Histórico:

Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nº 85. Compensação de jornada (inserido o item V)

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 85.Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs

182, 220 e 223 da SBDI-I)

(...)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 85 Compensação de horário

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual

escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo

devido apenas o respectivo adicional.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas

excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

TST · Súmulas TST

Súmula 86

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio,

todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte

- ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento

de custas ou de depósito do valor da condenação.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 86 Deserção. Massa falida

Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas

ou de depósito do valor da condenação.

TST · Súmulas TST

Súmula 87

mantida

PREVIDÊNCIA PRIVADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20

e 21.11.2003

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Histórico:

SÚMULAS Súmulas

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 87 Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução

do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.

TST · Súmulas TST

Súmula 88

cancelada

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS

(cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem

importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 42/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

TST · Súmulas TST

Súmula 89

mantida

FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências

legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

TST · Súmulas TST

Súmula 90

cancelada

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (cancelada por

perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) –

Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo

empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido

por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na

jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância

que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da

SBDI-I - inserida em 01.02.1995)

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ

21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula

nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado

como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

(ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e

236 da SBDI-I - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,

até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular

público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de

trabalho.

TST · Súmulas TST

Súmula 91

mantida

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

TST · Súmulas TST

Súmula 92

mantida

APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa,

com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício

previdenciário por órgão oficial.

Histórico:

Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

TST · Súmulas TST

Súmula 93

mantida

BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de

empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa

atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Histórico:

Redação original - RA 121/1979, DJ 27.11.1979

Nº 93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas

pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no

horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do

banco empregador.

TST · Súmulas TST

Súmula 94

cancelada

HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Histórico:

Redação original - RA 43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ

04.07.1980

TST · Súmulas TST

Súmula 95

cancelada

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da

Súmula nº 362)

Histórico:

Redação original - (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)

TST · Súmulas TST

Súmula 96

mantida

MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,

além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do

empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias

que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

Histórico:

Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980

Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso,

além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem

resultar provadas, dada a natureza do serviço.

TST · Súmulas TST

Súmula 97

alterada

APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Redação original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

TST · Súmulas TST

Súmula 98

FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da

SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e

não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com

a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com

a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência

A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo

indevidos valores a título de reposição de diferenças.

Redação original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980

Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição

de diferenças.

TST · Súmulas TST

Súmula 99

alterada

AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a

Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-II) - Res. 137/2005,

DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal

só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no

limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (exSúmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ

nº 117 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador

vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no

prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

SÚMULAS Súmulas

TST · Súmulas TST

Súmula 100

alterada

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da

SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o

prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que

possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a

decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ

20.04.2001)

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo

inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res.

109/2001, DJ 20.04.2001)

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em

julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção

através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da

SBDI-II - DJ 29.04.2003)

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº

104 da SBDI-II - DJ 29.04.2003)

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação

rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não

interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do

TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário,

aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de

direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79

da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial

do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-II -

inserida em 20.09.2000)

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o

prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira

em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não

houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº

13 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000)

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso

do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário,

apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº

145 da SBDI-II - DJ 10.11.2004)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001

Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente

subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja

de mérito ou não.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se

em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a

ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou

a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

Redação original - RA 63/1980, DJ 11.06.1980

Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.