Súmula 1
O art. 29 do Decreto-Lei n. 2.303, de 1986, não se aplica aos créditos previdenciários.
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O art. 29 do Decreto-Lei n. 2.303, de 1986, não se aplica aos créditos previdenciários.
O art. 29, do Decreto-Lei n. 2.303, de 1986, não se aplica aos créditos do F.G.T.S.
A isenção do IOF, prevista no art. 6. do Decreto-Lei n. 2.434/88, somente se aplica as importações realizadas no amparo de guias emitidas a partir de 1. de julho de 1988.
A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei n. 5958/73, assegura ao optante o direito a taxa progressiva de juros prevista na Lei n. 5107/66.
Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, "c", da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, "c", da Constituição Federal de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados.
CANCELADA: Pela Petição nº 2002.02.01.006439-8, (Plenário – DJ: 13/09/2002)
Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão.
Inexistindo Lei Complementar específica o fato gerador do ICMS, antigo ICM, na hipótese prevista no Art. 155, §2., item IX, letra "a" da Carta de 1988, continua a ser a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Ajuizada a execução fiscal, de valor inferior ao limite estipulado no artigo 1. do Decreto-Lei n. 1793/80, não cabe ao Juiz extinguir o processo sob alegação de falta de interesse processual da exequente.
A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n. 7.738 , de 09.03.89.
Cometido delito em local sujeito a jurisdição de nova Vara, e esta a competente para conhecer do inquérito policial distribuído anteriormente a outra Vara, não estando instaurada a ação penal, pelo recebimento da denúncia.
E desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis - gasolina ou álcool carburante - na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n. 2288, de 23 de julho de l986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de calculo para sua devolução (art.16).
São devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio.
Os servidores públicos federais civis e militares ainda não haviam implementado a condição temporal para a incorporação a sua remuneração do índice de reajuste de 84,32%, correspondente ao IPC de marco de 1990, quando sobreveio a medida provisória n. 154, de 15 de março de 1990, que incidiu imediatamente.
A remessa necessaria não pode ser provida para agravar a condenação imposta a Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes.
O parágrafo 3. do art. 109 da Constituição Federal de 1988, institui, quanto as causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
O aumento da remuneração dos militares decorrente da aplicação da Lei n. 8.237/91 não é extensivo aos servidores civis.
No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdencia Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 (salário mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do ADCT e 201, parágrafo 2., da mesma Carta Magna.
O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de Previdência Privada, tem legitimidade "ad causam" para propor ação em face da primeira, com vistas a revisão de seu benefício previdenciário.
Não é cabível agravo regimental de decisão que examina a admissibilidade dos chamados recursos constitucionais - RE, REsp e RO.
CANCELADA: (PA 2001.02.01.900166-9), disponibilizado no e-DJE2R de 14/08/2017, página 9
O adicional de tarifa portuária (ATP) incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso, não incidindo sobre os serviços de utilização e atracação dos portos.