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Súmulas e Enunciados

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TRF 2ª Região

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Súmula 41

Na ação de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa, proposta por concessionária de energia elétrica, manifestando a união expressamente falta de interesse em intervir no feito, não poderá ser obrigada a integrar a relação processual, competindo o julgamento à justiça estadual.

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Súmula 42

A petição inicial não pode ser indeferida liminarmente, ao fundamento de que as cópias que a instruem carecem de autenticação.

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Súmula 43

A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência.

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Súmula 44

Para a propositura de ações de natureza previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas.

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Súmula 45

É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula "ad judicia", outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro.

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Súmula 46

A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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Súmula 47

A ausência dos extratos das contas do FGTS não impede a propositura da ação judicial quando os referidos documentos estiverem supridos por outros meios que comprovem a existência do vínculo com o regime fundiário.

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Súmula 48

São devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, 42,72% (IPC) quanto às de janeiro de 1989, 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991.

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Súmula 49

As disposições contidas nos parágrafos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, são autoaplicáveis.

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Súmula 50

As anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo.

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Súmula 51

O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS), é constitucional.

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Súmula 52

É inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal.

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Súmula 53

Viola a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a suspensão do direito de exercer a advocacia, prevista no art. 37, I, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94, em razão do inadimplemento da contribuição anual devida à Ordem dos Advogados do Brasil.

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Súmula 54

alterado

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento.

OBSERVAÇÃO: Enunciado alterado pela Súmula nº 55, conforme decisão plenária de 02/12/2010.

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Súmula 55

alterado

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.

OBSERVAÇÃO: Enunciado alterado pela Súmula nº 60, conforme decisão do Órgão Especial de 03/03/2016. A Súmula nº 55 altera o enunciado da Súmula nº 54, conforme decisão plenária de 02/12/2010.

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Súmula 56

É inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

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Súmula 57

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 02 de junho de 2011, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 56, consoante o disposto no art. 116 do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

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Súmula 58

É inconstitucional, por invadir a competência legislativa municipal, a Lei Estadual nº 4.223/2003, que disciplina o atendimento ao público e estipula tempo máximo de espera na fila pelos usuários dos serviços bancários das agências localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

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Súmula 59

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, considerando-se válida a aplicação do prazo de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

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Súmula 60

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.

OBSERVAÇÃO: A Súmula nº 60 altera o enunciado da Súmula nº 55, conforme decisão do Órgão Especial de 03/03/2016.