Súmula 1
A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/1974 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei. (AC 90.01.05227-4/MG, TRF1, DJ 11/12/1990 PAG 30.006.)
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A isenção de custas do art. 9º, I, da Lei 6.032/1974 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4º, da mesma lei. (AC 90.01.05227-4/MG, TRF1, DJ 11/12/1990 PAG 30.006.)
A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei n. 6.032/1974, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual. (90.01.03216-8/MG, AC 90.01.03216-8/MG, TRF1, DJ 10/09/1991 PAG 21.571.)
Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. (AMS 91.01.00868-4/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 07/11/1991 PAG 27.941.)
A preferência prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos créditos de natureza alimentícia. (AI 90.01.18023-0/BA, TRF1, DJ 27/11/1991 PAG 30.085.)
O Adicional de Tarifa Portuária – ATP, instituído pela Lei 7.700, de 21.12.1988, incide sobre todos os serviços definidos no art. 5º do Decreto 24.508, de 29.06.1934. (AMS 90.01.17535-0/BA, TRF1 – Segunda Seção, DJ 27/11/1991 PAG 30.090.)
*Cancelada na AMS 90.01.13223-5/BA, 2ª S, em 19/10/1993 – DJ II de 08/11/1993,p.47.234.
*Republicada por motivo de revisão da nota de rodapé, em 17/04/1995.
Cabível é a utilização do FGTS para pagamento do preço, total ou parcial, de imóvel funcional de valor superior a 10.000 VRF. Legitimidade passiva ad causam do presidente da CEF no mandado de segurança impetrado com tal objetivo. (AMS 92.01.18398-4/DF, TRF1 – Primeira Seção, DJ 10/02/1993 PAG 3.008.)
Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (AC 91.01.15667-5/BA, TRF1 – Primeira Seção, DJ 08/03/1993 PAG 6.746.)
É constitucional a supressão do reajuste de 26,06% sobre salários, vencimentos, soldos, proventos e pensões, determinada pelo Decreto-lei 2.335/1987 (Plano Bresser). (AC 92.01.27318-5/DF, TRF1 – Primeira Seção, DJ 11/03/1993 PAG 7481.)
A prisão ordenada por magistrado da Justiça do Trabalho, em matéria penal de competência do juiz federal, a este deve ser comunicada, que, se for ilegal, a relaxará. (Petição 92.01.24139-9/DF, TRF1 – Segunda Seção, DJ 27/04/1993 PAG 14.750.)
Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer de habeas corpus quando o coator for Juiz do Trabalho. (Petição 92.01.24139-9/DF, TRF1 – Segunda Seção, DJ 27/04/1993 PAG 14750.)
O art. 201, parágrafo 5º, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/1991). (91.01.17715-0/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 07/05/1993 PAG 16.644.)
*Cancelada/Revisada - Incidente de Revisão da Súmula n. 11/93, na Apelação Cível 94.01.02481-2/MT, Primeira
Seção, em 11.05.1994, DJU 06.06.1994, II, p. 28.849, dando origem à Súmula 23/1994.
A Lei 7.604/1987 não impede a revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários (TFR, Súmula 260.) (AC 92.01.15193-4/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 06/08/1993 PAG 30357.)
A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de acordo com a Súmula 71, do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, após este, consoante o disposto na Lei 6.899/1981. (AC 92.01.15193-4/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 06/08/1993 PAG 30.357.)
*Cancelada: Revisão da Súmula 13/1993 na AC 92.01.10357-3/MG, 1ª S, 15/05/96, DJ II de 24/06/96, pp.
43.206/207.
O art. 202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.212/1991). (AC 93.01.00053-9/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 06/08/1993 PAG 30.357.)
É inconstitucional a suspensão do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços dos meses de abril e maio de 1988 (16,19% - Decreto-lei 2.425/1988). (AC 92.01.23062-1/DF, TRF1 – Primeira Seção, DJ 06/08/1993 PAG 30357/8.)
*Cancelada: Revisão da Súmula 15 na AC 95.01.07438-2/AM, 1ª S, em 27/09/95, DJ II de 05/02/96, p. 4.505.
É inconstitucional a sustação do reajuste de vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões pela Unidade de Referência de Preços do mês de fevereiro de 1989 (26,05% - Lei n. 7.730/89). (AC 92.01.23062- 1/DF, TRF1 – Primeira Seção, DJ 06/08/1993 PAG 30358.)
Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória 154/1990 e Lei 8.030/1990). (AC 92.01.31241-5/DF, TRF1, DJ 29/11/1993 PAG 51405.)
Os servidores transpostos para os cargos de Analista e Técnico de Finanças e Controle não fazem jus à Gratificação de Controle Interno auferida nos cargos de origem (Decretos-leis 2.191/1984, 2.225/1985 e 2.346/1987). ( AC 92.01.12841-0/DF, TRF1 – Primeira Seção, DJ 16/12/1993 PAG 55467.)
O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (93.01.22006-7/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 16/02/1994 PAG 4381.)
O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, é diverso do estatuído na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, e aplica- se somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988. (AC 93.01.13005-0/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 16/02/1994 PAG 4381.) 2 Súmulas TRFda 1ª Região