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Súmulas e Enunciados

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TRF 1ª Região

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Súmula 41

Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991. ( AC 95.01.22291-8/DF, TRF1 – Primeira Seção, DJ 28/09/1998 PAG 205.)

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Súmula 42

Nas execuções da dívida da União, o juiz não poderá reduzir o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei 1.025/1969. (Ag 1997.01.00.022702-3/MG, TRF1 – Segunda Seção, DJ 22/11/1999 PAG 03.)

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Súmula 43

A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o artigo 99 da Lei 8.112/1990, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza. (AMS 95.01.22761-8/PI, TRF1 – Primeira Seção, DJ 04/04/2000 PAG 04.)

* Republicada no DJ II de 16/05/2000, p. 1

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Súmula 44

Cabe agravo de instrumento das decisões concernentes à atualização de cálculo de liquidação. (IUJAG 1998.01.00.096198-0/GO, TRF1, DJ 29/03/2001 PAG 1.) 4 Súmulas TRFda 1ª Região

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Súmula 45

Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior. (IUJAG 96.01.52944-6/MG, TRF1, DJ 14/09/2001 PAG 72.)

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Súmula 46

Na hipótese de descumprimento da obrigação de corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS, no tempo certo, como previsto em lei, devem incidir juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos aludidos saldos antes do cumprimento da decisão judicial (IUJAC 1999.38.03.004621-6/MG, TRF1 – Terceira Seção, DJ 30/01/2003 PAG 1.)

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Súmula 47

“A ação de consignação em pagamento, em virtude da sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação dos contratos habitacionais, quer como substitutivo da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar. (IUJAC 93.01.32210-2/GO, TRF1 – Segunda Seção, DJ 26/03/2004 PAG capa.)

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Súmula 48

cancelada

Não se aplica aos servidores militares transferidos “ex officio” e a seus dependentes a exigência de congeneridade entre a instituição de ensino superior de origem e a de destino, prevista no art. 99 da Lei 8.112/1990.

*Cancelada. Ag 2005.01.00.001942-1/PA, 3ª S, em 05/07/2005, DJF1/DJEN de 17/08/2005, p. 16.

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Súmula 49

O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987. (AC 93.01.25154-0/MG, TRF1 – Primeira Seção, DJ 20/05/2005 PAG 1.)

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Súmula 50

PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. CONAB. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEC. 1.102/1903, ART. 11, IN FINE. Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine) (AC 2915.92.1998.4.01.3600/MT AC 1998.36.00.002912-3/MT, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 03/06/2013 PAG.)

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Súmula 51

É legítimo o edital do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que prevê acesso às provas apenas para fins pedagógicos e recurso exclusivamente de ofício. (ReeNec 0020842-98.2012.4.01.3400, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 11/12/2013 PAG 41.)

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Súmula 52

A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. (IUJ 0003606- 37.2006.4.01.3500, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 18/05/2012 PAG.)

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Súmula 53

Consideram-se legais a Resolução 19.784/1997 e a Portaria 158/2002, ambas do Tribunal Superior Eleitoral. (IUJ 2007.38.00.002003-8, TRF1 – Primeira Seção, Diário Eletrônico 18/12/2014 PAG.)

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Súmula 54

Não viola os arts. 199, § 4º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 a remessa de sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório localizado no exterior para preservação de células-tronco com fins terapêuticos, sem nenhum propósito de comercialização. (IUJ 2004.34.00.042762-7/ DF, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 11/05/2015 PAG 892/893.)

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Súmula 55

Os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus Presidentes. (IUJ 0035949- 93.2005.4.01.3800, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 17/05/2016 PAG.) Súmulas TRF da 1ª Região 5

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Súmula 56

O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP 2.166/67, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (IUJ 0004057-58.2008.4.01.3802, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 17/05/2016 PAG.)

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Súmula 57

A Resolução CONAMA 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores. (IUJ 0004057-58.2008.4.01.3802, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 29/04/2016.)

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Súmula 58

A Resolução CONAMA 04/1985, editada em razão do art. 18 da Lei 6.938/1981, apenas contempla as formações florísticas e áreas de florestas como reserva ecológica, em nada se relacionando às áreas de preservação permanente incluídas no antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965) por ocasião da Medida Provisória 2.166-67/2001. (IUJ 0004057-58.2008.4.01.3802, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 17/05/2016.)

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Súmula 59

A existência de lei municipal indicando a natureza urbana de determinada área é início de prova para se afastar a alegação de que o imóvel nela construído possui natureza rural, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova acostados aos autos para fins de fixação da área de preservação permanente respectiva. (IUJ 0004057-58.2008.4.01.3802, TRF1 – Terceira Seção, Diário Eletrônico 17/05/2016.) 6 Súmulas TRFda 1ª Região Este serviço é elaborado pelo Núcleo de Jurisprudência/Cojin/Diges. Informações/sugestões Fones: (61) 3410-3578 e 3410-3189 E-mail: nujur@trf1.jus.br Súmulas TRF da 1ª Região 7