AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO (atualizada em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado
em 22, 25 e 26.04.2016
I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições
implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento
da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e
fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de
1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e
até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo
decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida
em 20.09.2000)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de
ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se
aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº
1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada
sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em
20.09.2000)
Histórico:
Nova redação - DJ 22.08.2005
Nº 12. Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da
medida provisória Nº 1.577/97. Ampliação Do Prazo (nova redação em decorrência da incorporação da orientação jurisprudencial Nº 17 da SBDI-II).
I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o
elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio
decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida
medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta
de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo
em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do
art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já
consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em
20.09.2000)
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 12 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À
SBDI – II
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97.
A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória,
em favor de pessoa jurídica de direito público, não se aplica se, ao tempo em
que sobreveio a Medida Provisória nº 1577/97, já se exaurira o biênio do art.
495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.