AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO
RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO
EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) –
Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão
SBDI – II
rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente
autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por
pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº
10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do
artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em
fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
Histórico:
Redação alterada em 26.11.2002
84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda e/ou da
certidão do seu trânsito em julgado devidamente autenticadas.. Peças essenciais
para a constituição válida e regular do feito. Argüição de ofício. Extinção do
processo sem julgamento do mérito.
A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente
autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício,
a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do feito.
Redação original - Inserida em 13.03.2002
84. Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda ou da
certidão do seu trânsito em julgado. Peças essenciais para a constituição válida
e regular do feito. Argüição de ofício. Extinção do processo sem julgamento do
mérito.
A decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas nos autos, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.