AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de
decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e
indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde
à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015
(inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo,
não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como
conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese
é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do
CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o
fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Histórico:
Redação original – DJ 04.05.2004
136. Ação rescisória. Erro de fato. Caracterização
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um
fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato
afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX
do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final
desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha
havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.