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AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005
É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não
transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
Histórico:
Redação original - Inserida em 20.09.2000
Nº 21 - AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETO-LEI Nº 779/69, ART. 1º, V. INCABÍVEL.
Incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em
julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na
forma do Decreto-Lei nº 779/1969. Determina-se que se oficie ao Presidente do
TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da
sentença rescindenda.