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Súmulas e Enunciados

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TRF 2ª Região

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Súmula 21

A diária de asilado concedida ao militar pode ser substituída pelo auxílio-invalidez, desde que não resulte em redução do montante global de seus proventos.

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Súmula 22

A diária de asilado concedida ao militar inativo é devida à esposa e dependentes do servidor falecido.

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Súmula 23

Não incide imposto de renda sobre a indenização recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntário.

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Súmula 24

A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par. 5, não cabendo, portanto, a sua compensação.

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Súmula 25

Nas ações que versem sobre a inexigibilidade do salário-educação, devem figurar no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

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Súmula 26

O artigo 202, da Constituição Federal, em sua redação original, não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, só implementada com a edição das Leis 8212/91 e 8213/91, que aprovaram o Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

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Súmula 27

Nas ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal.

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Súmula 28

Nas ações em que se discute a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naquelas em que se discute a aplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios aplicam-se as regras adotadas para o principal.

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Súmula 29

mantido

No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, par. 2, da mesma Carta Magna.

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Súmula 30

O exame psicotécnico é critério seletivo legítimo, desde que permita aos candidatos o conhecimento dos resultados pessoais e a interposição de eventual recurso, previsto em edital.

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Súmula 31

Na execução fiscal, é vedada a nomeação à penhora de títulos da dívida pública sem liquidez imediata, de difícil ou duvidosa liquidação.

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Súmula 32

Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, à conta do orçamento da união, independente de descontos previdenciários.

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Súmula 33

cancelada

Nas causas em que for vencida a fazenda pública são devidos honorários advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC.

CANCELADA: (PA 2001.02.01.900166-9), disponibilizado no e-DJE2R de 14/08/2017, página 9

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Súmula 34

A contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos administradores, autônomos e avulsos, tendo sido declarada inconstitucional, pode ser compensada com contribuições da mesma espécie, desnecessária a comprovação de inexistência de repercussão ou repasse, dada à sua natureza de tributo direto.

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Súmula 35

Não há direito adquirido ao reajuste de vencimentos, proventos ou pensões, pelos índices de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão), relativos, respectivamente, ao ipc de junho/87 e à variação da URP de fevereiro/89.

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Súmula 36

revogada

Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela lei nº 6032, de 30/04/74, revogada após a entrada em vigor da lei n° 9289, de 04/07/1996.

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Súmula 37

A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) depende da existência de ato internacional de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não podendo ser concedida por acordo ou tratado de caráter geral, cujo objeto é a regulamentação do comércio internacional.

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Súmula 38

As importações de mercadorias realizadas após 1º de março de 1989, data em que entrou em vigor o sistema tributário nacional instituído pela Constituição Federal vigente, são regidas pelas leis dos Estados e do Distrito Federal, editadas com fundamento nos convênios, nos termos do § 8º do artigo 34, do ADCT, tendo como fato gerador do ICMS o recebimento da mercadoria pelo importador, que ocorre com o despacho aduaneiro, e aquelas importadas antes da referida data, continuam sujeitas à Súmula nº 7 deste Tribunal, considerando-se como fato gerador a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

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Súmula 39

A demora, ou inadimplência, nos repasses de verbas públicas para o programa de crédito educativo, não autorizam restrições ao exercício das atividades acadêmicas dos seus beneficiários por parte da instituição de ensino.

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Súmula 40

Em se tratando de crimes ambientais, a regra é a competência da Justiça Estadual, exceto se praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas.