CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ
26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 -
art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27,30 e 31.05.2011
Nº 74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em
decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-
77.2001.5.02.0017)
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II ...
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela
se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-I)
SÚMULAS Súmulas
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual
deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
(...)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Nº 74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor.