CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações
Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I) - Res. 197/2015 - DEJT
divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda,
está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então
vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau,
sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram
devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da
condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de
custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário
mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu
pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT..
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 25 – Custas.
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970