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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 101

mantida

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,

as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte

- ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - exOJ nº 292 da SBDI-I - inserida em 11.08.2003)

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 101 Diárias de viagem. Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias

de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.

Redação original - RA 65/1980, DJ 18.06.1980

Nº 101 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as

diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.

SÚMULAS Súmulas

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Súmula 102

alterada

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res.

174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que

se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de

revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res.

121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224

da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já

tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

(ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo

224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

(ex-OJ nº 288 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-I -

inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de

confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do

salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (exSúmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ

14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas

como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função,

se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e

232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-I)

(...)

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.

Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto

efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas

horas extraordinárias além da sexta.

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Súmula 103

cancelada

TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº

1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam,

posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de

servidores estatutários.

Histórico:

Redação original - RA 67/1980, DJ 18.06.1980

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Súmula 104

cancelada

FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a

data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

Histórico:

Redação original - RA 70/1980, DJ 21.07.1980

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Súmula 105

cancelada

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QÜINQÜÊNIOS (cancelada) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito

ao reajuste posterior dos seus níveis.

Histórico:

Redação original - RA 71/1980, DJ 21.07.1980

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Súmula 106

cancelada

APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA

(cancelada) - Res. 157/2009, DEJT 04, 08 e 09.09.2009

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em

face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie

complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas

de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão

da previdência social.

Histórico:

Redação original mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980

Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede

Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de

aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

SÚMULAS Súmulas

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Súmula 107

cancelada

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do

trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Histórico:

Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Redação original - RA 74/1980, DJ 21.07.1980

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Súmula 108

cancelada

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento

mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva,

exceto quanto ao trabalho da mulher.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998

Redação original - RA 75/1980, DJ 21.07.1980

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Súmula 109

alterada

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba

gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Histórico:

Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980

Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980

Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª

(oitava) horas de serviço.

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Súmula 110

mantida

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11

horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Histórico:

Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980

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Súmula 111

cancelada

EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da

sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005,

DJ 20, 22 e 25.04.2005

A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora

exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta

responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 102/1980, DJ 25.09.1980

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Súmula 112

mantida

TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração,

perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados,

por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não

se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista

no art. 73, § 2º, da CLT.

Histórico:

Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980

Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria

petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52

minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.

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Súmula 113

mantida

BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso

remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras

habituais em sua remuneração.

Histórico:

Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980

Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso

remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras

habituais sobre a sua remuneração.

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Súmula 114

cancelada

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (cancelada por perda de

eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) - Res.

225/2025 – DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025)

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Histórico:

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980

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Súmula 115

HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova

redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Histórico:

Redação original - RA 117/1980, DJ 03.11.1980

SÚMULAS Súmulas

Nº 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador

para cálculo das gratificações semestrais.

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Súmula 116

cancelada

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm

direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº

4.345/1964.

Histórico:

Revista pela Súmula nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.

Redação original - RA 118/1980, DJ 03.11.1980

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Súmula 117

mantida

BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Histórico:

Redação original - RA 140/1980, DJ 18.12.1980

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Súmula 118

mantida

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho,

não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,

remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da

jornada.

Histórico:

Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981

Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não

previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

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Súmula 119

mantida

JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e

valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Histórico:

Redação original - RA 13/1981, DJ 19.03.1981

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Súmula 120

cancelada

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que

beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou

de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Histórico:

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula alterada - Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000

Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do

art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha

origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de

Corte Superior.

Redação original - RA 14/1981, DJ 19.03.1981

Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o

paradigma.