BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que
se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de
revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224
da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já
tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
(ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo
224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
(ex-OJ nº 288 da SBDI-I - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-I -
inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de
confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do
salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (exSúmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ
14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas
como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função,
se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994)
Histórico:
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e
232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-I)
(...)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980
Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto
efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta.