BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) -
Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos
termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito
sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do
TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no
Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-
83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Histórico:
Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012 - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do
§ 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do
§ 2º do art. 224 da CLT.
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor.
Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado
é o de 180 (cento e oitenta).