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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STF

STF · Súmulas STF

Súmula 481

Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8°, e, parágrafo único, do Decreto 24.150, de 20-4-1934.

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Súmula 482

O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto 24.150.

Aplicação em julgados do STF

A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988.

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Súmula 483

É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.

Aplicação em julgados do STF

A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988.

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Súmula 484

Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei 4.494, de 25-11-1964.

Aplicação em julgados do STF

A pesquisa no banco de jurisprudência do STF não recuperou decisões com menção a este enunciado após a Constituição Federal de 1988.

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Súmula 485

Nas locações regidas pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário.

Aplicação em julgados do STF

● Retomada de locações e matéria infraconstitucional

O recurso extraordinário se fundamenta em matéria constitucional (art. 153, § 22 da E/C 1/1969) e legal (arts. 524 do Código Civil Brasileiro e 8°, e do Decreto 24.150/1934), além de dissídio com a Súmula 485, que se baseia em texto legal indicado, inclusive, como violado. Com a instalação do Superior Tribunal de Justiça, a competência para apreciar recurso fundado em contrariedade ou em divergência quanto a questões de âmbito legal passou a ser daquela Corte (art. 105, III, a e c da Constituição vigente. Subsiste a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso no concernente à matéria constitucional. Ocorre, no caso, hipótese de desdobramento material do recurso extraordinário em recurso extraordinário e recurso especial. O recurso extraordinário, que diz respeito à questão constitucional, já inadmitida, passa a ser objeto do agravo de instrumento. As questões legais, incluída aí a relativa à súmula, que, apesar de já referida no despacho do Presidente do Tribunal, ainda não está preclusa, poderão servir de base ao recurso especial, como haja inciativa do recorrente em promover o desdobramento. Assim sendo, sobrestado o presente agravo de instrumento, que continua na competência desta Corte, determino ao Presidente do Tribunal a quo que, no desdobramento do recurso inicialmente interposto em extraordinário e especial, este com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição vigente, e nos limites das alegações feitas no recurso desdobrado, adote procedimento que consiste em que se intime o recorrente para, no prazo preclusivo de quinze dias, manifestar-se quanto ao desdobramento nos dois recurso, devendo, posteriormente, comunicar ao Supremo Tribunal Federal se houve ou não aquele pedido e, em caso afirmativo, se foi ou não admitido o recurso especial.

[AI 131.657 QO, rel. min. Carlos Madeira, P, j. 10-5-1989, DJ de 30-6-1989.]

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Súmula 486

Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

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Súmula 487

Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

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Súmula 488

A preferência a que se refere o art. 9° da Lei 3.912, de 3-7-1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos.

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Súmula 489

A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

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Súmula 490

A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

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Súmula 491

É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

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Súmula 492

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

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Súmula 493

O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.

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Súmula 494

revogada

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

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Súmula 495

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

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Súmula 496

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

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Súmula 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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Súmula 498

Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

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Súmula 499

Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

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Súmula 500

Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.