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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STF

STF · Súmulas STF

Súmula 601

Os arts. 3°, II, e 55 da Lei Complementar 40/1981 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.

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Súmula 602

Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.

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Súmula 603

A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

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Súmula 604

A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

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Súmula 605

Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

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Súmula 606

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

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Súmula 607

Na ação penal regida pela Lei 4.611/1965, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.

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Súmula 608

No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

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Súmula 609

É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

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Súmula 610

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

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Súmula 611

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

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Súmula 612

Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6367, de 19/10/76.

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Súmula 613

Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/1971.

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Súmula 614

Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

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Súmula 615

O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM.

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Súmula 616

É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

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Súmula 617

A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

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Súmula 618

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

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Súmula 619

revogada

A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (revogada)

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Súmula 620

A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.