Súmula 41
Não será exigida dupla garantia para a suspensão da exigibilidade de um mesmo crédito tributário, ou expedição de certidão negativa de débito, tanto em sede de ação anulatória quanto em execução fiscal.
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Dica: pesquise pelo tribunal e número, como TRF1 súmula 5, por tipo, como súmula vinculante 10, ou por palavras do texto.
Não será exigida dupla garantia para a suspensão da exigibilidade de um mesmo crédito tributário, ou expedição de certidão negativa de débito, tanto em sede de ação anulatória quanto em execução fiscal.
Não existe prevenção necessária quando a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não têm correlação com todos os débitos das Certidões de Dívida Ativa objetos da ação de execução, sendo que a prevenção acarretaria a multiplicação de feitos em processamento e geração de tumulto processual, sem nenhum ganho para a eficácia ou celeridade da administração judiciária.