DEL3914 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Lei de introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
DECRETO-LEI nº 3914/1941
Lei de Introdução ao Código Penal
Texto da lei
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Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 2º - Quem incorrer em falência será punido :
I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;
II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.
Art. 3º - Os fatos definidos como crimes no , quando irão compreendidos em disposição do , passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 4º - Quem cometer contravenção prevista no será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 5º - Os fatos definidos como crimes no passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 6º - Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.
Art. 7º - No caso do , o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.
§ 1º - A internação durará, no mínimo, três anos.
§ 2º - Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.
§ 3º - Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no sobre a revogação de medida de segurança.
Art. 8º - As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenaria, durarão pelo tempo de vinte anos.
Art. 9º - As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no para a espécie correspondente.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no l.
Art. 10º - disposto nos art. 8º e 9º não se aplica ás interdições que, segundo o , podem consistir em incapacitados permanentes.
Art. 11 - Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no , no que for aplicavel.
Art. 12 - Quando, por fato cometido antes da , se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:
I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo ;
II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na .
Art. 13ª - pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.
Art. 14ª - pena convertida em prisão simples, em virtude do , será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.
Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no .
Art. 15ª - substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.
Art. 16 - Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela .
Art. 17 - Aplicar-se-á o disposto no aos indivíduos recolhido a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no .
Art. 18 - As condenações anteriores serão, levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o .
Art. 19º - juiz aplicará o disposto no , nos seguintes casos :
I – se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;
II – se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
Parágrafo único. Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o .
Art. 20 - Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da :
I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o só admite ação privado.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no correrá, na hipótese do n. II:
a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;
b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
Art. 21 - Nos casos em que o exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1 de janeiro de 1942;
prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.
Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 22 - Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no , aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.
Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no , poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.
Art. 23 - Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas em prisão comum.
Art. 24 - São se aplicará o disposto no a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.
Art. 25ª - medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.
Art. 26ª - presente lei não se aplica aos crimes referidos do , salvo os de falência.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1942; revogados as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.