Art. 12
Art. 12 - Quando, por fato cometido antes da , se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:
I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo ;
II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na .