DECRETO-LEI 3914/1941

DECRETO-LEI nº 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal

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Art. 6

Art. 6º - Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.