Art. 22
Art. 22 - Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no , aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.
Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no , poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.