DECRETO-LEI 3914/1941

DECRETO-LEI nº 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal

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Art. 9

Art. 9º - As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no para a espécie correspondente.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no l.