DECRETO-LEI 3914/1941

DECRETO-LEI nº 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal

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Art. 4

Art. 4º - Quem cometer contravenção prevista no será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.