DECRETO-LEI 3914/1941

DECRETO-LEI nº 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 7

Art. 7º - No caso do , o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.

§ 1º - A internação durará, no mínimo, três anos.

§ 2º - Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.

§ 3º - Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no sobre a revogação de medida de segurança.