Art. 15
Art. 15ª - substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.
Lei de Introdução ao Código Penal
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Art. 15ª - substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.