Art. 11
Art. 11 - Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no , no que for aplicavel.
Lei de Introdução ao Código Penal
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Art. 11 - Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no , no que for aplicavel.