DECRETO-LEI 3914/1941

DECRETO-LEI nº 3914/1941

Lei de Introdução ao Código Penal

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Art. 16

Art. 16 - Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena , desde que reunida as demais Condições exigidas pela .