Súmula 421
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no têrmo da audiência.
A falta de petição de interposição não prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, "d", da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.
O impôsto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.
É válida a Lei 4.093, de 24-10-1959, do Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
É ilegítima a cobrança, em 1962, da Taxa de Educação e Saúde, de Santa Catarina, adicional do impôsto de vendas e consignações.
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos Estados, sem que a lei estadual assim disponha.