Súmula 81
As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
Tese de Repercussão Geral
● São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.
[Tese definida no RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, P, j. 6-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015,Tema 177.]
3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997. 4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar 70/1991, foi revogado pela Medida Provisória 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995).
[RE 598.085, rel. min. Luiz Fux, P, j. 6-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015,Tema 177.]