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Súmulas e Enunciados

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Súmulas STF

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Súmula 121

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Tese de Repercussão Geral

● Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

[Tese definida no RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.]

3. Por ora, não está em debate a questão de mérito da medida provisória [possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001]. Até porque, quanto à sua higidez material, o Supremo Tribunal Federal considerou que não havia inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diferentes dos da Lei de Usura. Há súmula do Tribunal no tema (Súmula 648/STF), e a controvérsia suscitou, inclusive, uma discussão fértil a respeito da cobrança da comissão de permanência.

[RE 592.377, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Teori Zavascki, P, j. 4-2-2015, DJE 55 de 20-3-2015, Tema 33.]

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Súmula 122

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

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Súmula 123

Sendo a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na Lei 1.300, de 28-12-1950.

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Súmula 124

É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituo Brasileiro do Café.

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Súmula 125

Não é devido o impôsto de vendas e consignações sôbre a parcela do impôsto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

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Súmula 126

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.

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Súmula 127

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

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Súmula 128

É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.

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Súmula 129

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

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Súmula 130

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14-8-1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo 14, de 25-8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

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Súmula 131

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14-8-1957) continua a ser exigível após o Decreto Legislativo 14, de 25-8-1960, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

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Súmula 132

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

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Súmula 133

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

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Súmula 134

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

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Súmula 135

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

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Súmula 136

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

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Súmula 137

A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.

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Súmula 138

É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.

Tese de Repercussão Geral

● A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

[Tese definida no RE 643.247, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16.]

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Súmula 139

É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899/1957, art. 58, IV, "e", do antigo Distrito Federal.

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Súmula 140

Na importação de lubrificantes é devida a taxa de previdência social.