LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 1

Art. 1.º O Ministério da Agricultura (MA), criado pelo , tem a seu cargo o estudo e a execução da política agrícola e agrária do Govêrno, competindo-lhe orientar, estimular e fiscalizar as atividades rurais do País.