Art. 40 - São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:
Código Série de Classe ou Classe Número deCargos TC. 1001.17-A Engenheiro Agrônomo................................
200 TC. 1001 17-A Veterinário.................................................
200 TC. 501.17-A Economista...............................................
50 TC. 302.17-A Contador....................................................
30 TC. 1401 17 Estatístico.................................................
20 TC. 402.17-A Biologista..................................................
6 Assessor Parlamentar................................
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§ 1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.
§ 2º - Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.