LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 19

Art. 19 - O DPEA compreende:

Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo;

Divisão de Fitotecnia;

Divisão de Zootecnia e Veterinária;

Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar;

Instituto de Óleos;

Instituto de Fermentação.

Órgãos Regionais:

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Norte (IPEAN);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Nordeste (IPEANE);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Leste (IPEAL);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Sul (IPEACS);

Instituto de pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Sul (IPEAS);

Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias do Centro-Oeste (IPEACO).