LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 11

Art. 11 - O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.

Parágrafo único.

O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:

1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;

1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;

1 (um) representante dos trabalhadores rurais.