Art. 11
Art. 11 - O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.
Parágrafo único.
O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:
1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;
1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;
1 (um) representante dos trabalhadores rurais.