LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 15

Art. 15 - A CCCA, subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade principal a coordenação da política creditícia dos estabelecimentos oficiais de crédito em favor dos agricultores e entidades de produtores agrícolas com o objetivo de ampliar, intensificar e ajustar o crédito agropecuário à política agrícola do país.

(Revogado)

Parágrafo único. A CCCA será presidida pelo Ministro da Agricultura e compor-se-á de Diretores dos Departamentos do próprio Ministério, dos Superintendentes da SUNAB, da SUDEPE e da SUPRA, do Diretor Executivo da SUMOC, de um representante do Ministério da Fazenda, dos Diretores da CREAI e de um Diretor dos seguintes bancos: Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

(Revogado)