Art. 2
Art. 2.º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo.
Lei Delegada nº 9/1962
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Art. 2.º O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo.