Art. 35
Art. 35 - Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionados nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acôrdo com as suas funções e respectivas localizações.
Parágrafo único.
Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.