LEI DELEGADA 9/1962

LEI DELEGADA nº 9/1962

Lei Delegada nº 9/1962

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Art. 42

Art. 42 - A Comissão de Classificação de Cargos submeterá à aprovação do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, o enquadramento definitivo dos cargos e funções do Ministério da Agricultura.